Acórdão TJPA — 08136848420268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08136848420268140000
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LATROCÍNIO TENTADO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PLANTONISTA. ANÁLISE INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 310 DO CPP. JURISDIÇÃO ININTERRUPTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir qual juízo possui competência para apreciar integralmente Auto de Prisão em Flagrante por suposto crime de latrocínio tentado, comunicado durante o plantão judiciário, diante da recusa do Juízo Plantonista em deliberar sobre a conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas, limitando-se à homologação formal do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência do Juízo Plantonista, ao receber a comunicação de prisão em flagrante durante seu período de atuação, restringe-se à análise formal da legalidade do auto ou abrange o dever de decidir, de forma integral, sobre todas as medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plantão judiciário concretiza o princípio constitucional da jurisdição ininterrupta, assegurando apreciação imediata de medidas urgentes que envolvem restrição ao direito fundamental de liberdade. 4. A competência funcional do magistrado plantonista surge com a distribuição do feito e somente se exaure com a prestação jurisdicional completa relativa à matéria urgente submetida à sua apreciação. 5. A homologação do Auto de Prisão em Flagrante sem deliberação acerca da manutenção da custódia, da liberdade provisória ou das medidas cautelares diversas configura prestação jurisdicional incompleta e postergação indevida da análise da liberdade do custodiado, resultando, no caso concreto, no relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. A proximidade do encerramento do turno de plantão não constitui fundamento juridicamente válido para afastar o dever de apreciação das hipóteses previstas no art. 310 do CPP. 7. A impossibilidade momentânea de realização da audiência de custódia não afasta o dever legal de o magistrado decidir fundamentadamente sobre a situação prisional do custodiado. 8. A jurisprudência consolidada da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a competência do Juízo Plantonista para apreciar integralmente a prisão em flagrante comunicada durante seu período de atuação. 9. A transferência da análise urgente ao juízo ordinário esvazia a finalidade do regime de plantão, compromete a efetividade da jurisdição criminal e, como demonstrado nos autos, pode gerar a soltura do custodiado por ineficiência do aparato estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo Plantonista que recebe a comunicação da prisão em flagrante apreciar integralmente as medidas previstas no art. 310 do CPP. 2. A competência funcional do magistrado plantonista não se limita à homologação formal do Auto de Prisão em Flagrante. 3. A impossibilidade de realização imediata da audiência de custódia não afasta o dever de análise da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. 4. O princípio da jurisdição ininterrupta impõe a apreciação imediata das medidas urgentes que envolvam restrição à liberdade. 5. A postergação da análise da situação prisional para o juízo ordinário configura indevida evasão da prestação jurisdicional atribuída ao regime de plantão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XII; CPP, arts. 114, I, 115, III, e 310. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0818401-76.2025.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Seção de Direito Penal, j. 22.09.2025; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0819537-11.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 21.10.2025; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0819543-18.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do presente conflito de jurisdição e julgá-lo procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Plantão Integrado das Comarcas de Ananindeua, Marituba e Benevides, nos termos do voto da Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0813684-84.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA RMB SUSCITADO: VARA DE PLANTÃO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES INTERESSADO: REGINALDO DA SILVA NAZARE RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LATROCÍNIO TENTADO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PLANTONISTA. ANÁLISE INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 310 DO CPP. JURISDIÇÃO ININTERRUPTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir qual juízo possui competência para apreciar integralmente Auto de Prisão em Flagrante por suposto crime de latrocínio tentado, comunicado durante o plantão judiciário, diante da recusa do Juízo Plantonista em deliberar sobre a conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas, limitando-se à homologação formal do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência do Juízo Plantonista, ao receber a comunicação de prisão em flagrante durante seu período de atuação, restringe-se à análise formal da legalidade do auto ou abrange o dever de decidir, de forma integral, sobre todas as medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plantão judiciário concretiza o princípio constitucional da jurisdição ininterrupta, assegurando apreciação imediata de medidas urgentes que envolvem restrição ao direito fundamental de liberdade. 4. A competência funcional do magistrado plantonista surge com a distribuição do feito e somente se exaure com a prestação jurisdicional completa relativa à matéria urgente submetida à sua apreciação. 5. A homologação do Auto de Prisão em Flagrante sem deliberação acerca da manutenção da custódia, da liberdade provisória ou das medidas cautelares diversas configura prestação jurisdicional incompleta e postergação indevida da análise da liberdade do custodiado, resultando, no caso concreto, no relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. A proximidade do encerramento do turno de plantão não constitui fundamento juridicamente válido para afastar o dever de apreciação das hipóteses previstas no art. 310 do CPP. 7. A impossibilidade momentânea de realização da audiência de custódia não afasta o dever legal de o magistrado decidir fundamentadamente sobre a situação prisional do custodiado. 8. A jurisprudência consolidada da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a competência do Juízo Plantonista para apreciar integralmente a prisão em flagrante comunicada durante seu período de atuação. 9. A transferência da análise urgente ao juízo ordinário esvazia a finalidade do regime de plantão, compromete a efetividade da jurisdição criminal e, como demonstrado nos autos, pode gerar a soltura do custodiado por ineficiência do aparato estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo Plantonista que recebe a comunicação da prisão em flagrante apreciar integralmente as medidas previstas no art. 310 do CPP. 2. A competência funcional do magistrado plantonista não se limita à homologação formal do Auto de Prisão em Flagrante. 3. A impossibilidade de realização imediata da audiência de custódia não afasta o dever de análise da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. 4. O princípio da jurisdição ininterrupta impõe a apreciação imediata das medidas urgentes que envolvam restrição à liberdade. 5. A postergação da análise da situação prisional para o juízo ordinário configura indevida evasão da prestação jurisdicional atribuída ao regime de plantão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XII; CPP, arts. 114, I, 115, III, e 310. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0818401-7