Acórdão TJPA — 08151103420268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08151103420268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA E TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade, ausência de risco à instrução criminal, fragilidade dos indícios de autoria, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia cautelar. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo alegado abuso da confiança familiar, pela prática reiterada de atos libidinosos contra adolescente em situação de vulnerabilidade e pelo contexto dos fatos, justifica a prisão para garantia da ordem pública. 5. As notícias de ameaças dirigidas à vítima e de tentativa de intimidação de familiares e testemunhas demonstram risco efetivo à instrução criminal e legitimam a manutenção da custódia preventiva. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando persistem os riscos concretos à ordem pública e à regular instrução processual. 7. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 8 do TJPA. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos de reiteração delitiva e de interferência na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. A notícia de ameaças à vítima ou de tentativa de intimidação de testemunhas constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A permanência dos riscos cautelares afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 748.997/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; TJPA, HC Criminal nº 0802451-90.2026.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, j. 17.03.2026; TJPA, HC Criminal nº 0806769-53.2025.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, HC Criminal nº 0826713-41.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 27.01.2026; TJPA, HC Criminal nº 0805024-38.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Seção de Direito Penal, j. 24.06.2025; TJPA, Súmula nº 8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, denegar a ordem, mantendo íntegra a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815110-34.2026.8.14.0000 PACIENTE: NOBERTO PEREIRA SANTANA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA E TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade, ausência de risco à instrução criminal, fragilidade dos indícios de autoria, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia cautelar. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo alegado abuso da confiança familiar, pela prática reiterada de atos libidinosos contra adolescente em situação de vulnerabilidade e pelo contexto dos fatos, justifica a prisão para garantia da ordem pública. 5. As notícias de ameaças dirigidas à vítima e de tentativa de intimidação de familiares e testemunhas demonstram risco efetivo à instrução criminal e legitimam a manutenção da custódia preventiva. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando persistem os riscos concretos à ordem pública e à regular instrução processual. 7. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 8 do TJPA. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos de reiteração delitiva e de interferência na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. A notícia de ameaças à vítima ou de tentativa de intimidação de testemunhas constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A permanência dos riscos cautelares afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 748.997/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; TJPA, HC Criminal nº 0802451-90.2026.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, j. 17.03.2026; TJPA, HC Criminal nº 0806769-53.2025.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, HC Criminal nº 0826713-41.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Au