Acórdão TJPA — 08054440920268140000 | SumLex
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REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 0805444-09.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0003625-51.2014.8.14.0013 COMARCA: VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE: MARCOS PANTOJA DOS REIS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 17 DO TJPA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. O requerente pleiteia a absolvição por ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, sucessivamente, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir teses já apreciadas no recurso de apelação com base no mesmo conjunto probatório; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi realizada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada, em razão da utilização de fundamentos inidôneos para a exasperação da pena-base e da inadequada fixação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias com fundamento no mesmo acervo probatório. 4. A alegação de erro na dosimetria da pena enquadra-se na hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por contrariedade à lei e à jurisprudência consolidada. 5. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento na voluntariedade da conduta utiliza elemento inerente ao próprio tipo penal e não evidencia maior reprovabilidade concreta da ação. 6. A valoração desfavorável da personalidade baseada em ilações subjetivas acerca da índole do agente, desacompanhadas de elementos técnicos ou probatórios, caracteriza fundamentação inidônea e vedado direito penal do autor. 7. A negativação das circunstâncias do crime desacompanhada da indicação de fatos concretos não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 8. A exasperação das consequências do delito com base na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em danos presumidos à coletividade viola a exigência de fundamentação concreta e individualizada prevista na Súmula nº 17 do TJPA. 9. A exclusão das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 10. A reduzida quantidade de entorpecente apreendido e a primariedade do agente justificam a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de dois terços. 11. O redimensionamento da pena autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não admite o reexame de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias com fundamento no mesmo conjunto probatório. 2. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo vedada a utilização de fundamentos genéricos, subjetivos ou inerentes ao tipo penal. 3. A reduzida quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade do agente, autoriza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços. 4. O reconhecimento de erro na dosimetria impõe o redimensionamento da pena, com adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 719.399/BA; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.923.340/TO; STJ, AgRg no REsp 2.109.003/MS; TJPA, Revisão Criminal nº 0805434-62.2026.8.14.0000; Súmula nº 17 do TJPA; Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente, para desconstituir, em parte, o acórdão e a sentença condenatória, exclusivamente quanto à dosimetria da pena, redimensionando a reprimenda imposta ao recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0805444-09.2026.8.14.0000 REQUERENTE: MARCOS PANTOJA DOS REIS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 0805444-09.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0003625-51.2014.8.14.0013 COMARCA: VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE: MARCOS PANTOJA DOS REIS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 17 DO TJPA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. O requerente pleiteia a absolvição por ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, sucessivamente, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir teses já apreciadas no recurso de apelação com base no mesmo conjunto probatório; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi realizada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada, em razão da utilização de fundamentos inidôneos para a exasperação da pena-base e da inadequada fixação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias com fundamento no mesmo acervo probatório. 4. A alegação de erro na dosimetria da pena enquadra-se na hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por contrariedade à lei e à jurisprudência consolidada. 5. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento na voluntariedade da conduta utiliza elemento inerente ao próprio tipo penal e não evidencia maior reprovabilidade concreta da ação. 6. A valoração desfavorável da personalidade baseada em ilações subjetivas acerca da índole do agente, desacompanhadas de elementos técnicos ou probatórios, caracteriza fundamentação inidônea e vedado direito penal do autor. 7. A negativação das circunstâncias do crime desacompanhada da indicação de fatos concretos não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 8. A exasperação das consequências do delito com base na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em danos presumidos à coletividade viola a exigência de fundamentação concreta e individualizada prevista na Súmula nº 17 do TJPA. 9. A exclusão das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 10. A reduzida quantidade de entorpecente apreendido e a primariedade do agente justificam a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de dois terços. 11. O redimensionamento da pena autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida