Acórdão TJPA — 08094843420268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. TEMOR REVERENCIAL DA COMUNIDADE. GARANTIA DO JULGAMENTO JUSTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE BELÉM. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, para transferência do julgamento de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em contexto de atuação de organização criminosa, da Comarca de Soure/PA para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, em razão de fundada dúvida acerca da imparcialidade do júri e de risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a influência de organização criminosa em comarca de pequeno porte, apta a gerar temor na comunidade e comprometer a isenção do Conselho de Sentença, autoriza o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional e exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do juiz natural. 4. A notória atuação da facção criminosa "Comando Vermelho" na Comarca de Soure, aliada ao reduzido contingente populacional, ao contexto do crime e à notoriedade do acusado na região, gera fundado temor na comunidade e compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. 5. O fato superveniente relacionado ao envolvimento de familiar de uma das vítimas com a mesma organização criminosa reforça a persistência do domínio da facção na localidade e evidencia a permanência do ambiente de intimidação. 6. A representação do Ministério Público, corroborada pelas informações prestadas pelo Juízo de origem e pelo parecer favorável da Procuradoria de Justiça, demonstra a presença dos requisitos legais para o deslocamento da competência. 7. A jurisprudência desta Corte admite o desaforamento quando elementos concretos evidenciam fundada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados ou risco à regularidade do julgamento, preservando a soberania dos veredictos e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento é cabível quando a atuação de organização criminosa em comarca de pequeno porte gera fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e compromete a ordem pública. 2. A demonstração concreta de ambiente de intimidação e temor reverencial da comunidade justifica, excepcionalmente, o afastamento da competência do juízo natural para assegurar julgamento imparcial. 3. A representação do Ministério Público, corroborada pelas informações do Juízo de origem e pelo parecer favorável da Procuradoria de Justiça, constitui fundamento idôneo para o deferimento do desaforamento quando evidenciada a excepcionalidade da situação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0804577-84.2024.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, j. 03.09.2024; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0820723-06.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do pedido de desaforamento e, no mérito, deferi-lo, para determinar o desaforamento do julgamento da ação penal para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, a ser definida por distribuição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) - 0809484-34.2026.8.14.0000 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGOR GUSTAVO DA CONCEICAO VALE RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. TEMOR REVERENCIAL DA COMUNIDADE. GARANTIA DO JULGAMENTO JUSTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE BELÉM. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, para transferência do julgamento de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em contexto de atuação de organização criminosa, da Comarca de Soure/PA para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, em razão de fundada dúvida acerca da imparcialidade do júri e de risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a influência de organização criminosa em comarca de pequeno porte, apta a gerar temor na comunidade e comprometer a isenção do Conselho de Sentença, autoriza o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional e exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do juiz natural. 4. A notória atuação da facção criminosa "Comando Vermelho" na Comarca de Soure, aliada ao reduzido contingente populacional, ao contexto do crime e à notoriedade do acusado na região, gera fundado temor na comunidade e compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. 5. O fato superveniente relacionado ao envolvimento de familiar de uma das vítimas com a mesma organização criminosa reforça a persistência do domínio da facção na localidade e evidencia a permanência do ambiente de intimidação. 6. A representação do Ministério Público, corroborada pelas informações prestadas pelo Juízo de origem e pelo parecer favorável da Procuradoria de Justiça, demonstra a presença dos requisitos legais para o deslocamento da competência. 7. A jurisprudência desta Corte admite o desaforamento quando elementos concretos evidenciam fundada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados ou risco à regularidade do julgamento, preservando a soberania dos veredictos e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento é cabível quando a atuação de organização criminosa em comarca de pequeno porte gera fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e compromete a ordem pública. 2. A demonstração concreta de ambiente de intimidação e temor reverencial da comunidade justifica, excepcionalmente, o afastamento da competência do juízo natural para assegurar julgamento imparcial. 3. A representação do Ministério Público, corroborada pelas informações do Juízo de origem e pelo parecer favorável da Procuradoria de Justiça, constitui fundamento idôneo para o deferimento do desaforamento quando evidenciada a excepcionalidade da situação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0804577-84.2024.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, j. 03.09.2024; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0820723-06.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do pedido de desaforamento e, no mérito, deferi-l