Acórdão TJPA — 08033465120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08033465120268140000
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO USO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, SEM REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1214 DO STJ E AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO REVISIONAL PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando à desconstituição de acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, mesmo após afastar 3 (três) das 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativadas na sentença de primeiro grau pela prática de homicídio qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão consiste em definir se é cabível, em Revisão Criminal, o reexame da tese de nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação, quando tal matéria já foi expressamente analisada e suprida pelo Tribunal em julgamento de Apelação. 3. A segunda questão, de mérito, consiste em definir se a manutenção da pena-base em patamar inalterado após o decote de circunstâncias judiciais, em recurso exclusivo da defesa, configura ilegalidade passível de correção pela via revisional, por violação ao Tema 1214 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida pelo Tribunal em sede de apelação. A tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez enfrentada e sanada no acórdão, não autoriza o conhecimento da ação revisional neste ponto. Precedentes do STJ. 5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A manutenção do quantum da pena-base, nesse cenário, implica inevitavelmente em atribuir maior peso aos vetores remanescentes, configurando reformatio in pejus indireta. Inteligência do Tema Repetitivo 1214 do STJ. 6. A decisão do Tribunal, ao manter a pena-base de 21 anos após excluir 3 dos 5 vetores desfavoráveis, contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, configurando erro técnico e manifesta ilegalidade que autoriza a procedência parcial da revisão para o redimensionamento da pena. 7. O parecer do Ministério Público, na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do pleito de nulidade e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para redimensionar a pena, em conformidade com o Tema 1214 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Revisão Criminal na parte que busca rediscutir tese de nulidade da sentença já analisada e sanada em julgamento de Apelação, por configurar tentativa de utilização da via revisional como sucedâneo recursal. 2. A manutenção da pena-base em patamar inalterado, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativadas na sentença em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus indireta e viola o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1214, impondo-se o redimensionamento da pena em sede revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1214 (REsp 2.058.971/MG). STJ, RvCr 5.247/DF. TJPA, Súmula 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente, para, desconstituindo em parte o acórdão e a sentença originária apenas no tocante à dosimetria da pena, redimensionar a pena imposta ao recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0803346-51.2026.8.14.0000 REQUERENTE: GRACILENE NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO USO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, SEM REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1214 DO STJ E AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO REVISIONAL PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando à desconstituição de acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, mesmo após afastar 3 (três) das 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativadas na sentença de primeiro grau pela prática de homicídio qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão consiste em definir se é cabível, em Revisão Criminal, o reexame da tese de nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação, quando tal matéria já foi expressamente analisada e suprida pelo Tribunal em julgamento de Apelação. 3. A segunda questão, de mérito, consiste em definir se a manutenção da pena-base em patamar inalterado após o decote de circunstâncias judiciais, em recurso exclusivo da defesa, configura ilegalidade passível de correção pela via revisional, por violação ao Tema 1214 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida pelo Tribunal em sede de apelação. A tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez enfrentada e sanada no acórdão, não autoriza o conhecimento da ação revisional neste ponto. Precedentes do STJ. 5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A manutenção do quantum da pena-base, nesse cenário, implica inevitavelmente em atribuir maior peso aos vetores remanescentes, configurando reformatio in pejus indireta. Inteligência do Tema Repetitivo 1214 do STJ. 6. A decisão do Tribunal, ao manter a pena-base de 21 anos após excluir 3 dos 5 vetores desfavoráveis, contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, configurando erro técnico e manifesta ilegalidade que autoriza a procedência parcial da revisão para o redimensionamento da pena. 7. O parecer do Ministério Público, na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do pleito de nulidade e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para redimensionar a pena, em conformidade com o Tema 1214 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Revisão Criminal na parte que busca rediscutir tese de nulidade da sentença já analisada e sanada em julgamento de Apelação, por configurar tentativa de utilização da via revisional como sucedâneo recursal. 2. A manutenção da pena-base em patamar inalterado, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativadas na sentença em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus indireta e viola o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1214, impondo-se o redimensionamento da pena em sede revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1214 (REsp 2.058.971/MG). STJ, RvCr 5.247/DF. TJPA, Súmula 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, aco