Acórdão TJPA — 08139775420268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08139775420268140000
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA AO ART. 59 DO CP E AO ART. 93, IX, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à rescisão parcial de sentença condenatória transitada em julgado, exclusivamente para readequar a pena-base. O requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, recebendo a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, após o juízo sentenciante fixar a pena-base nesse mesmo patamar, 09 (nove) anos acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da exasperação da pena-base em patamar elevado, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente com base em elementos genéricos, abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada para cada circunstância judicial valorada negativamente, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização de elementos constitutivos do dolo ou inerentes à própria estrutura do tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade configura bis in idem. 5. A valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em afirmações genéricas, abstratas e desprovidas de elementos probatórios concretos extraídos dos autos é vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 6. A gravidade em abstrato do delito não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 7. Constatada a utilização de fundamentação inidônea para a maioria das circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com o afastamento dos vetores maculados por ilegalidade. 8. O parecer do Ministério Público, que opina pelo improvimento, não deve prosperar, pois a revisão criminal é via adequada para corrigir erro técnico e manifesta ilegalidade na aplicação da lei penal, não se tratando de mero reexame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve se lastrear em fundamentação concreta e vinculada a elementos que efetivamente desbordem da normalidade do tipo penal. 2. É ilegal a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos inerentes ao dolo, como a "livre e espontânea vontade" do agente. 3. É vedada a utilização de expressões genéricas e desprovidas de lastro probatório para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do condenado. 4. A existência de erro técnico que resulta em pena manifestamente ilegal e desproporcional autoriza a procedência da revisão criminal para a readequação da sanção, nos termos do art. 621, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. CP, art. 59. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629109/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para, mantendo a condenação, redimensionar a pena imposta ao recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de agosto de 2026

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813977-54.2026.8.14.0000 REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA AO ART. 59 DO CP E AO ART. 93, IX, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à rescisão parcial de sentença condenatória transitada em julgado, exclusivamente para readequar a pena-base. O requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, recebendo a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, após o juízo sentenciante fixar a pena-base nesse mesmo patamar, 09 (nove) anos acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da exasperação da pena-base em patamar elevado, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente com base em elementos genéricos, abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada para cada circunstância judicial valorada negativamente, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização de elementos constitutivos do dolo ou inerentes à própria estrutura do tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade configura bis in idem. 5. A valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em afirmações genéricas, abstratas e desprovidas de elementos probatórios concretos extraídos dos autos é vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 6. A gravidade em abstrato do delito não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 7. Constatada a utilização de fundamentação inidônea para a maioria das circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com o afastamento dos vetores maculados por ilegalidade. 8. O parecer do Ministério Público, que opina pelo improvimento, não deve prosperar, pois a revisão criminal é via adequada para corrigir erro técnico e manifesta ilegalidade na aplicação da lei penal, não se tratando de mero reexame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve se lastrear em fundamentação concreta e vinculada a elementos que efetivamente desbordem da normalidade do tipo penal. 2. É ilegal a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos inerentes ao dolo, como a "livre e espontânea vontade" do agente. 3. É vedada a utilização de expressões genéricas e desprovidas de lastro probatório para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do condenado. 4. A existência de erro técnico que resulta em pena manifestamente ilegal e desproporcional autoriza a procedência da revisão criminal para a readequação da sanção, nos termos do art. 621, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. CP, art. 59. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629109/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para, mantendo a condenação, redimensionar a pena imposta ao recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de