Acórdão TJPA — 00222602620138140301 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Belém. A agravante sustenta a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do integral desprovimento do recurso do ente público, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do integral desprovimento da Apelação do Município de Belém, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado desde logo ou apenas por ocasião da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal, ao julgar recurso, a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que observados os limites legais aplicáveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários recursais pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, requisito preenchido no caso, uma vez que a Apelação do Município de Belém foi integralmente desprovida. 5. A ausência de pedido de majoração dos honorários nas contrarrazões à Apelação não impede sua fixação, pois a jurisprudência do STJ reconhece que a matéria não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada ainda que o recorrido não tenha requerido expressamente a providência. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo da fixação, desde logo, do percentual referente à majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido, para reconhecer o cabimento da majoração dos honorários advocatícios. De ofício, alterada parcialmente a sentença para excluir o percentual anteriormente atribuído à verba sucumbencial, a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Majorados em 2% os honorários advocatícios recursais a serem acrescidos ao montante fixado na liquidação. Tese de julgamento: “1. O integral desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A majoração dos honorários recursais pode ser fixada ainda que não requerida em contrarrazões, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão. 3. Em caso de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido na fase de liquidação, sem prejuízo da fixação de percentual de majoração recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 4º, II, e 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.773.089/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.900.143/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em razão do integral desprovimento da Apelação do Município de Belém. De ofício, alterada a sentença apenas para excluir o percentual atribuído à verba sucumbencial, o qual somente poderá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Restam majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022260-26.2013.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: JOSIANE PINTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Belém. A agravante sustenta a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do integral desprovimento do recurso do ente público, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do integral desprovimento da Apelação do Município de Belém, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado desde logo ou apenas por ocasião da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal, ao julgar recurso, a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que observados os limites legais aplicáveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários recursais pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, requisito preenchido no caso, uma vez que a Apelação do Município de Belém foi integralmente desprovida. 5. A ausência de pedido de majoração dos honorários nas contrarrazões à Apelação não impede sua fixação, pois a jurisprudência do STJ reconhece que a matéria não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada ainda que o recorrido não tenha requerido expressamente a providência. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo da fixação, desde logo, do percentual referente à majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido, para reconhecer o cabimento da majoração dos honorários advocatícios. De ofício, alterada parcialmente a sentença para excluir o percentual anteriormente atribuído à verba sucumbencial, a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Majorados em 2% os honorários advocatícios recursais a serem acrescidos ao montante fixado na liquidação. Tese de julgamento: “1. O integral desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A majoração dos honorários recursais pode ser fixada ainda que não requerida em contrarrazões, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão. 3. Em caso de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido na fase de liquidação, sem prejuízo da fixação de percentual de majoração recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 4º, II, e 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.773.089/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.900.143/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em razão do integral desprovi