Acórdão TJPA — 08149154920268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08149154920268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA IMAGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de estupro, no contexto de violência doméstica. 2. A impetração requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a vedação de exposição midiática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso; e (iii) definir se a alegada exposição pública do paciente configura constrangimento ilegal reparável por Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva e as reavaliações posteriores demonstram concretamente a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação individualizada baseada, sobretudo, na gravidade concreta da conduta, que indica a prisão como necessária para a garantia da ordem pública, a proteção da vítima e a conveniência da instrução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares e não do simples decurso do tempo entre a decretação e o cumprimento do mandado, sobretudo quando a medida é periodicamente reavaliada e permanecem íntegros os requisitos legais. 6. A retratação e a apresentação de documentos posteriores pela vítima não são suficientes para revogar a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos da prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e do TJPA. 7. A ausência de exame sexológico não inviabiliza a demonstração da materialidade para fins cautelares quando existem outros elementos probatórios idôneos, como exame de corpo de delito, relatos iniciais da vítima e demais elementos informativos constantes da investigação. 8. Não se verifica prejuízo decorrente da alegada confusão entre inquéritos policiais, pois a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente nos fatos investigados relativos ao suposto estupro ocorrido em 2025, posteriormente autuado em procedimento eletrônico próprio. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, a apresentação espontânea perante a autoridade policial e a constituição de defesa técnica não afastam a necessidade da prisão preventiva quando persistem concretamente os requisitos legais da medida extrema, nos termos da Súmula n° 8 do TJPA. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de assegurar a regular instrução criminal. 11. O pedido para vedação de exposição midiática do paciente não comporta acolhimento por não haver ilegalidade flagrante nem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, prevalecendo a regra constitucional de publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, LX da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a gravidade concreta da conduta fator determinante para a custódia cautelar. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares, não do simples decurso do tempo entre a decretação e o cumprimento do mandado. 3. A retratação da vítima e a apresentação de documentos posteriores não afastam automaticamente a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais para a medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva, necessidade de resguardar a integridade da vítima e assegurar a instrução criminal regular. 5. O pleito de vedação à divulgação de imagem do paciente não merece acolhimento pela via do Habeas Corpus, pela ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LX; CPP, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 230.576/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1/7/2025; TJPA, Habeas Corpus n° 0810107-98.2026.8.14.0000, Rel. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, julgado em 23/06/2026; TJPA, Habeas Corpus n° 0809266-06.2026.8.14.0000, Rel. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgado em 26/05/2026; TJPA, Súmula n. 8; TJPA, Habeas Corpus n° 0810742-79.2026.8.14.0000, Rel. Desembargadora Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, julgado em 15/05/2026; TJPA, Habeas Corpus n. 0827088-42.2025.8.14.0000, Rel. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, julgado em 02/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Biatr Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814915-49.2026.8.14.0000 PACIENTE: WESLEY COSTA CAMARGO AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO-PA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA IMAGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de estupro, no contexto de violência doméstica. 2. A impetração requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a vedação de exposição midiática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso; e (iii) definir se a alegada exposição pública do paciente configura constrangimento ilegal reparável por Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva e as reavaliações posteriores demonstram concretamente a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação individualizada baseada, sobretudo, na gravidade concreta da conduta, que indica a prisão como necessária para a garantia da ordem pública, a proteção da vítima e a conveniência da instrução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares e não do simples decurso do tempo entre a decretação e o cumprimento do mandado, sobretudo quando a medida é periodicamente reavaliada e permanecem íntegros os requisitos legais. 6. A retratação e a apresentação de documentos posteriores pela vítima não são suficientes para revogar a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos da prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e do TJPA. 7. A ausência de exame sexológico não inviabiliza a demonstração da materialidade para fins cautelares quando existem outros elementos probatórios idôneos, como exame de corpo de delito, relatos iniciais da vítima e demais elementos informativos constantes da investigação. 8. Não se verifica prejuízo decorrente da alegada confusão entre inquéritos policiais, pois a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente nos fatos investigados relativos ao suposto estupro ocorrido em 2025, posteriormente autuado em procedimento eletrônico próprio. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, a apresentação espontânea perante a autoridade policial e a constituição de defesa técnica não afastam a necessidade da prisão preventiva quando persistem concretamente os requisitos legais da medida extrema, nos termos da Súmula n° 8 do TJPA. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de assegurar a regular instrução criminal. 11. O pedido para vedação de exposição midiática do paciente não comporta acolhimento por não haver ilegalidade flagrante nem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, prevalecendo a regra constitucional de publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, LX da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a gravidade concreta da conduta fator determinante para a custódia cautelar. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva dec