Acórdão TJPA — 08042507620238140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08042507620238140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento do Estado do Pará para reformar decisão que havia deferido tutela de urgência em Ação Civil Pública, determinando o fornecimento do equipamento de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre e respectivos sensores à adolescente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. O agravante sustenta a imprescindibilidade do equipamento para o controle da enfermidade e a suficiência dos documentos médicos apresentados, requerendo o restabelecimento da tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de incorporação do equipamento FreeStyle Libre ao SUS impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se os documentos médicos constantes dos autos demonstram, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do equipamento pleiteado e a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, aptas a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, não sendo obrigatória a inclusão da União em toda demanda envolvendo tecnologia não incorporada ao SUS. 4. O julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo STF não determina a remessa automática à Justiça Federal das ações ajuizadas na Justiça Estadual envolvendo medicamentos ou tecnologias não incorporadas ao SUS, especialmente quando propostas antes da definição do paradigma. 5. O equipamento FreeStyle Libre possui registro na ANVISA e não se qualifica como tecnologia experimental, inexistindo fundamento para deslocamento da competência da Justiça Estadual ou inclusão compulsória da União no polo passivo. 6. A concessão judicial de tecnologia não incorporada ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, incluindo laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pela rede pública. 7. Os documentos médicos apresentados comprovam o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e recomendam o uso do equipamento pleiteado, mas não demonstram de forma individualizada a inadequação dos métodos disponibilizados pelo SUS, tampouco evidenciam tentativa terapêutica frustrada, contraindicação específica ou risco concreto que torne indispensável a substituição pelo monitoramento contínuo. 8. Prescrição médica ou indicação de tecnologia mais moderna, confortável ou menos invasiva não equivalem, por si sós, à demonstração da imprescindibilidade exigida pela jurisprudência consolidada para o fornecimento judicial de insumos não padronizados. 9. A proteção integral da criança e do adolescente reforça a prioridade da tutela jurisdicional, mas não afasta a necessidade de comprovação da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. 10. A ausência de prova técnica robusta acerca da imprescindibilidade do equipamento e da ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, não sendo obrigatória a inclusão da União em demanda que busca o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. 2. A ausência de incorporação de equipamento ou insumo ao SUS não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. O fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. 4. A recomendação médica desacompanhada de demonstração circunstanciada da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS não autoriza a concessão de tutela de urgência. 5. A condição de criança ou adolescente não dispensa a comprovação da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; CPC, arts. 300, 1.021, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819383-95.2022.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800351-28.2021.8.14.0069, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.02.2026. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804250-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento do Estado do Pará para reformar decisão que havia deferido tutela de urgência em Ação Civil Pública, determinando o fornecimento do equipamento de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre e respectivos sensores à adolescente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. O agravante sustenta a imprescindibilidade do equipamento para o controle da enfermidade e a suficiência dos documentos médicos apresentados, requerendo o restabelecimento da tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de incorporação do equipamento FreeStyle Libre ao SUS impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se os documentos médicos constantes dos autos demonstram, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do equipamento pleiteado e a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, aptas a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, não sendo obrigatória a inclusão da União em toda demanda envolvendo tecnologia não incorporada ao SUS. 4. O julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo STF não determina a remessa automática à Justiça Federal das ações ajuizadas na Justiça Estadual envolvendo medicamentos ou tecnologias não incorporadas ao SUS, especialmente quando propostas antes da definição do paradigma. 5. O equipamento FreeStyle Libre possui registro na ANVISA e não se qualifica como tecnologia experimental, inexistindo fundamento para deslocamento da competência da Justiça Estadual ou inclusão compulsória da União no polo passivo. 6. A concessão judicial de tecnologia não incorporada ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, incluindo laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pela rede pública. 7. Os documentos médicos apresentados comprovam o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e recomendam o uso do equipamento pleiteado, mas não demonstram de forma individualizada a inadequação dos métodos disponibilizados pelo SUS, tampouco evidenciam tentativa terapêutica frustrada, contraindicação específica ou risco concreto que torne indispensável a substituição pelo monitoramento contínuo. 8. Prescrição médica ou indicação de tecnologia mais moderna, confortável ou menos invasiva não equivalem, por si sós, à demonstração da imprescindibilidade exigida pela jurisprudência consolidada para o fornecimento judicial de insumos não padronizados. 9. A proteção integral da criança e do adolescente reforça a prioridade da tutela jurisdicional, mas não afasta a necessidade de comprovação da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para conces