Acórdão TJPA — 08246166820258140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou aos entes demandados a realização de consulta médica especializada e o início de tratamento de saúde à autora, sob pena de multa diária. O agravante sustentou ilegitimidade passiva do Município, necessidade de direcionamento da obrigação ao Estado e desproporcionalidade do prazo e das astreintes. No curso do processamento recursal, sobreveio sentença nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno mantém utilidade processual diante da prolação de sentença superveniente no processo principal, com consequente perda do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos originários esvazia o conteúdo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, afastando o interesse recursal do agravante. 4. A superveniência de decisão definitiva no processo principal torna inútil o exame das questões suscitadas no recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 5. O julgamento do Agravo Interno não produz efeito prático sobre a controvérsia, uma vez que a matéria passa a ser regida pela sentença superveniente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a sentença proferida no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, do Agravo Interno que o impugna. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno, as atribuições do relator restringem-se à retratação ou à submissão do recurso ao órgão colegiado competente para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença superveniente no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória nele proferida. 2. A perda do objeto do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida naquele recurso. 3. Inexiste interesse recursal quando o julgamento do recurso não possui aptidão para produzir efeitos práticos sobre a controvérsia já solucionada por sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 81, caput; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805526-11.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.09.2024; STJ, HC nº 707.043/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824616-68.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA AGRAVADO: MESSILDA LOBATO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou aos entes demandados a realização de consulta médica especializada e o início de tratamento de saúde à autora, sob pena de multa diária. O agravante sustentou ilegitimidade passiva do Município, necessidade de direcionamento da obrigação ao Estado e desproporcionalidade do prazo e das astreintes. No curso do processamento recursal, sobreveio sentença nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno mantém utilidade processual diante da prolação de sentença superveniente no processo principal, com consequente perda do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos originários esvazia o conteúdo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, afastando o interesse recursal do agravante. 4. A superveniência de decisão definitiva no processo principal torna inútil o exame das questões suscitadas no recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 5. O julgamento do Agravo Interno não produz efeito prático sobre a controvérsia, uma vez que a matéria passa a ser regida pela sentença superveniente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a sentença proferida no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, do Agravo Interno que o impugna. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno, as atribuições do relator restringem-se à retratação ou à submissão do recurso ao órgão colegiado competente para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença superveniente no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória nele proferida. 2. A perda do objeto do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida naquele recurso. 3. Inexiste interesse recursal quando o julgamento do recurso não possui aptidão para produzir efeitos práticos sobre a controvérsia já solucionada por sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 81, caput; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805526-11.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.09.2024; STJ, HC nº 707.043/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará em face da Decisão Monocrática proferida por este relator (ID 33386699), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0824616-68.2025.8.14.0000, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem d