Acórdão TJPA — 08167455020268140000 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO RESTRITO A FUNDAMENTO NOVO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a possibilidade de reapreciação de teses já examinadas em habeas corpus anterior, relativo ao mesmo paciente, à mesma ação penal e à mesma pretensão liberatória; ii) se a absolvição do paciente em ação penal diversa afasta os fundamentos da custódia cautelar mantida na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de teses já apreciadas em habeas corpus anterior não autoriza novo exame pela via mandamental, quando ausentes fundamentos inéditos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Seção de Direito Penal. 4. O conhecimento do writ deve limitar-se ao fundamento novo efetivamente apresentado, consistente na alegação de absolvição do paciente na Ação Penal nº 0803560-52.2025.8.14.0008. 5. A absolvição em processo diverso não desconstitui, por si só, a custódia cautelar mantida na ação penal originária, quando remanescem fundamentos autônomos e concretos aptos a justificar a segregação preventiva. 6. No caso, a prisão preventiva não se apoiou exclusivamente na existência de outro processo criminal, mas também na gravidade concreta dos fatos apurados na ação penal originária, evidenciada pela apreensão de entorpecente em quantidade relevante, arma de fogo com numeração suprimida, munições e prensas hidráulicas. 7. A existência de fundamento novo restrito não autoriza a rediscussão ampla da suficiência da fundamentação da sentença condenatória para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, matéria já examinada em writ anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus impede o reexame de teses já apreciadas, admitindo-se o conhecimento apenas quanto a fundamento novo. 2. A absolvição do paciente em ação penal diversa não afasta a prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos e concretos relacionados à gravidade dos fatos apurados na ação penal originária. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0813697-59.2021.8.14.0000, Rel. Des.ª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, SDP, J. 14/02/2022; TJPA, HC nº 0802297-14.2022.8.14.0000, Rel. Des.ª Eva do Amaral Coelho, SDP, J. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 1.075.857/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., J. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC nº 222.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., J. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; TJPA, HC nº 0814647-97.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, SDP, J. 31/10/2023; TJPA, HC nº 0818037-75.2023.8.14.0000, Rel. Des.ª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, SDP, J. 15/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGÁ-LA, deixando de conhecer das demais alegações por configurarem reiteração de pedido já apreciado por esta Egrégia Seção de Direito Penal, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816745-50.2026.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR(A): Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO RESTRITO A FUNDAMENTO NOVO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a possibilidade de reapreciação de teses já examinadas em habeas corpus anterior, relativo ao mesmo paciente, à mesma ação penal e à mesma pretensão liberatória; ii) se a absolvição do paciente em ação penal diversa afasta os fundamentos da custódia cautelar mantida na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de teses já apreciadas em habeas corpus anterior não autoriza novo exame pela via mandamental, quando ausentes fundamentos inéditos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Seção de Direito Penal. 4. O conhecimento do writ deve limitar-se ao fundamento novo efetivamente apresentado, consistente na alegação de absolvição do paciente na Ação Penal nº 0803560-52.2025.8.14.0008. 5. A absolvição em processo diverso não desconstitui, por si só, a custódia cautelar mantida na ação penal originária, quando remanescem fundamentos autônomos e concretos aptos a justificar a segregação preventiva. 6. No caso, a prisão preventiva não se apoiou exclusivamente na existência de outro processo criminal, mas também na gravidade concreta dos fatos apurados na ação penal originária, evidenciada pela apreensão de entorpecente em quantidade relevante, arma de fogo com numeração suprimida, munições e prensas hidráulicas. 7. A existência de fundamento novo restrito não autoriza a rediscussão ampla da suficiência da fundamentação da sentença condenatória para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, matéria já examinada em writ anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus impede o reexame de teses já apreciadas, admitindo-se o conhecimento apenas quanto a fundamento novo. 2. A absolvição do paciente em ação penal diversa não afasta a prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos e concretos relacionados à gravidade dos fatos apurados na ação penal originária. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0813697-59.2021.8.14.0000, Rel. Des.ª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, SDP, J. 14/02/2022; TJPA, HC nº 0802297-14.2022.8.14.0000, Rel. Des.ª Eva do Amaral Coelho, SDP, J. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 1.075.857/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., J. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC nº 222.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., J. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; TJPA, HC nº 0814647-97.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, SDP, J. 31/10/2023; TJPA, HC nº 0818037-75.2023.8.14.0000, Rel. Des.ª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, SDP, J. 15/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGÁ-LA, deixand