Acórdão TJPA — 08541393220248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08541393220248140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, apesar da pendência de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça. A apelante requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo era cabível durante a pendência do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar e conceder diretamente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, §1º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento das custas até decisão do Relator, independentemente da concessão de efeito suspensivo. A extinção prematura do processo esvazia a eficácia do recurso e contraria a sistemática legal da gratuidade da justiça. O Tribunal pode apreciar imediatamente o pedido de gratuidade quando os autos estiverem suficientemente instruídos, em prestígio ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação financeira, comprova os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença desconstituída. Gratuidade da justiça concedida. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas até decisão do Relator, independentemente de efeito suspensivo. O Tribunal pode conceder diretamente a gratuidade da justiça quando a matéria estiver devolvida e os autos permitirem julgamento imediato. Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 101, §1º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4003413-67.2020.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 25.04.2022; TJMG, AC nº 10342150102701001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 25.09.2019.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854139-32.2024.8.14.0301 APELANTE: ANGELA REGINA DE FIGUEIREDO RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, apesar da pendência de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça. A apelante requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo era cabível durante a pendência do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar e conceder diretamente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, §1º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento das custas até decisão do Relator, independentemente da concessão de efeito suspensivo. A extinção prematura do processo esvazia a eficácia do recurso e contraria a sistemática legal da gratuidade da justiça. O Tribunal pode apreciar imediatamente o pedido de gratuidade quando os autos estiverem suficientemente instruídos, em prestígio ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação financeira, comprova os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença desconstituída. Gratuidade da justiça concedida. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas até decisão do Relator, independentemente de efeito suspensivo. O Tribunal pode conceder diretamente a gratuidade da justiça quando a matéria estiver devolvida e os autos permitirem julgamento imediato. Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 101, §1º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4003413-67.2020.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 25.04.2022; TJMG, AC nº 10342150102701001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 25.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA REGINA DE FIGUEIREDO RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão consignou que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora havia sido indeferido e que, embora interposto agravo de instrumento contra essa decisão, inexistia informação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Registrou, ainda, que a autora, regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, concluindo pela incidência do art. 290 do Código de Processo Civil e determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, comunicando tal circunstância ao Juízo de origem e requerendo o sobrestamento do feito. Afirma que, quando da prolação da sentença, referido recurso ainda aguardava apreciação pelo Relator, circunstância que, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, a dispensava do recolhimento das custas processuais até decisão preliminar acerca da matéria.