Acórdão TJPA — 08134787020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08134787020268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOELSON DA COSTA DUARTE, já qualificado nos autos, paciente preso preventivamente nos autos de ação penal instaurada para apuração, em tese, da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade da vítima, bem como de estupro qualificado, objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de negativa de autoria, insuficiência dos indícios, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de autoria, deficiência investigativa e os vídeos apresentados pela defesa evidenciam constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva afasta a contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva ou se as condições pessoais favoráveis autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não constitui via adequada para reexame aprofundado da autoria delitiva, da credibilidade de declarações das vítimas, da validade de vídeos produzidos unilateralmente ou da suficiência da investigação, matérias que dependem de instrução probatória. 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra fundamento em conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, consistentes em boletim de ocorrência, declarações das vítimas, laudos periciais e demais elementos aptos, em juízo de delibação, a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do perigo concreto decorrente da liberdade do acusado, e não exclusivamente ao tempo transcorrido entre os fatos e a decretação da medida cautelar. 6. O lapso temporal entre os fatos e o cumprimento do mandado de prisão decorreu da impossibilidade de localização dos acusados, não evidenciando perda da atualidade dos fundamentos cautelares. 7. A notícia superveniente de que as vítimas teriam sido coagidas para gravar os vídeos apresentados pela defesa constitui elemento cautelar idôneo, em juízo de cognição sumária, para reforçar a necessidade de preservação da instrução criminal, sem antecipação de juízo definitivo acerca de sua veracidade. 8. A gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas, em tese, mediante concurso de agentes, emprego de armas, restrição da liberdade das vítimas e intensa violência física e psicológica, evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando permanecem concretamente demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado da autoria delitiva nem da valoração de elementos probatórios que dependam de dilação probatória. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco cautelar, não sendo afastada pelo mero decurso do tempo quando subsistem os fundamentos da medida ou o lapso temporal decorre de circunstâncias alheias à atuação estatal. 3. A existência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e à instrução criminal legitima a manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige demonstração concreta de sua suficiência, inviável quando persistem os fundamentos da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPPB, arts. 282, II e § 6º, 312, 313, 319 e 647 e seguintes; CPB, arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 213, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941125/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no RHC 189862/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 773457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, RHC 127656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813478-70.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO MEDEIROS DE MELO PACIENTE: JOELSON DA COSTA DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE PORTEL RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOELSON DA COSTA DUARTE, já qualificado nos autos, paciente preso preventivamente nos autos de ação penal instaurada para apuração, em tese, da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade da vítima, bem como de estupro qualificado, objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de negativa de autoria, insuficiência dos indícios, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de autoria, deficiência investigativa e os vídeos apresentados pela defesa evidenciam constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva afasta a contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva ou se as condições pessoais favoráveis autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não constitui via adequada para reexame aprofundado da autoria delitiva, da credibilidade de declarações das vítimas, da validade de vídeos produzidos unilateralmente ou da suficiência da investigação, matérias que dependem de instrução probatória. 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra fundamento em conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, consistentes em boletim de ocorrência, declarações das vítimas, laudos periciais e demais elementos aptos, em juízo de delibação, a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do perigo concreto decorrente da liberdade do acusado, e não exclusivamente ao tempo transcorrido entre os fatos e a decretação da medida cautelar. 6. O lapso temporal entre os fatos e o cumprimento do mandado de prisão decorreu da impossibilidade de localização dos acusados, não evidenciando perda da atualidade dos fundamentos cautelares. 7. A notícia superveniente de que as vítimas teriam sido coagidas para gravar os vídeos apresentados pela defesa constitui elemento cautelar idôneo, em juízo de cognição sumária, para reforçar a necessidade de preservação da instrução criminal, sem antecipação de juízo definitivo acerca de sua veracidade. 8. A gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas, em tese, mediante concurso de agentes, emprego de armas, restrição da liberdade das vítimas e intensa violência física e psicológica, evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando permanecem concretamente demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O