Acórdão TJPA — 08147344820268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08147344820268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. PROVIDÊNCIA INVESTIGATIVA AUTÔNOMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. i. caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, utilização exclusiva do depoimento de corréu, emprego da custódia como instrumento de investigação, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas, individualizadas e contemporâneas aptas a demonstrar o risco decorrente da liberdade do paciente; (ii) estabelecer se os indícios de autoria decorrem exclusivamente do depoimento do corréu ou encontram respaldo em elementos objetivos e autônomos; (iii) determinar se a autorização simultânea de acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos caracteriza utilização da prisão preventiva como instrumento de investigação ou antecipação de pena; e (iv) verificar se as condições pessoais alegadamente favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. iii. razões de decidir 3. O exame provisório das substâncias apreendidas, o auto de exibição e apreensão, as drogas fracionadas, o numerário, as armas de fogo, as munições e os petrechos destinados à mercancia demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 4. O conjunto probatório não se apoia exclusivamente no relato do corréu, pois a apreensão de arma municiada com numeração raspada na cintura do paciente, de dezenas de invólucros de cocaína e maconha, de dinheiro em espécie e de instrumentos relacionados ao tráfico constitui elemento objetivo e autônomo de corroboração. 5. A admissão do paciente, após ciência do direito ao silêncio, quanto à propriedade dos materiais encontrados na residência, à destinação das substâncias à comercialização e ao uso de spray para pichar a sigla “CV” reforça os indícios de autoria e de vinculação à organização criminosa Comando Vermelho. 6. A variedade das drogas, o fracionamento em dezenas de invólucros, a apreensão de balanças de precisão, dichavadores, plástico para embalagem, estoque adicional de entorpecentes e a dinâmica de atendimento a compradores por aplicativo de mensagens revelam atividade de mercancia estruturada, profissional e reiterada. 7. O porte simultâneo de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, a apreensão de uma segunda arma nas mesmas condições, o arsenal de munições e os indícios de atuação vinculada a facção criminosa evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade delitiva. 8. A fuga empreendida pelo paciente ao perceber a aproximação policial, mediante condução da motocicleta pela contramão e em velocidade, reforça a periculosidade concreta e o risco de frustração da aplicação da lei penal. 9. A autorização judicial de acesso aos dados dos aparelhos celulares constitui providência investigativa autônoma, delimitada às informações relacionadas ao objeto da apuração, e não compromete a validade da prisão preventiva, que já se encontra amparada em elementos concretos independentes do resultado da perícia. 10. A prisão preventiva fundada em fatos concretos e destinada à tutela da ordem pública possui natureza cautelar e instrumental, não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência. 11. A primariedade técnica, a juventude, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a manutenção da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da existência de ação penal em curso contra o paciente. 12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes porque a comercialização de drogas por aplicativo de mensagens, a partir da própria residência, permite a retomada da atividade ilícita independentemente de deslocamentos físicos, além de subsistirem apreensão de armas com numeração suprimida, munições e indícios de vinculação a organização criminosa. iv. dispositivo e tese 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando a materialidade e os indícios de autoria decorrem de apreensão de drogas fracionadas, armas de fogo, munições, numerário, instrumentos de mercancia e confissão do investigado. 2. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelos indícios de vinculação a organização criminosa, autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. A fuga da abordagem policial constitui circunstância concreta apta a reforçar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 4. A autorização simultânea de acesso aos dados de aparelhos celulares não caracteriza prisão para investigação quando a custódia já está sustentada em elementos concretos e independentes. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando as circunstâncias concretas demonstram que não impedem a retomada da atividade criminosa nem neutralizam o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, § 2º, 313, I e II, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 233.495/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 234.057/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.075.009/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 233.197/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; TJPA, Súmula nº 8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 40ª sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de julho e finalizada aos três dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 27 de julho de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814734-48.2026.8.14.0000 PACIENTE: MARCO ANTONIO SILVA GONCALVES AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE DOM ELISEU, 2ª VARA DE GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. PROVIDÊNCIA INVESTIGATIVA AUTÔNOMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. i. caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, utilização exclusiva do depoimento de corréu, emprego da custódia como instrumento de investigação, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas, individualizadas e contemporâneas aptas a demonstrar o risco decorrente da liberdade do paciente; (ii) estabelecer se os indícios de autoria decorrem exclusivamente do depoimento do corréu ou encontram respaldo em elementos objetivos e autônomos; (iii) determinar se a autorização simultânea de acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos caracteriza utilização da prisão preventiva como instrumento de investigação ou antecipação de pena; e (iv) verificar se as condições pessoais alegadamente favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. iii. razões de decidir 3. O exame provisório das substâncias apreendidas, o auto de exibição e apreensão, as drogas fracionadas, o numerário, as armas de fogo, as munições e os petrechos destinados à mercancia demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 4. O conjunto probatório não se apoia exclusivamente no relato do corréu, pois a apreensão de arma municiada com numeração raspada na cintura do paciente, de dezenas de invólucros de cocaína e maconha, de dinheiro em espécie e de instrumentos relacionados ao tráfico constitui elemento objetivo e autônomo de corroboração. 5. A admissão do paciente, após ciência do direito ao silêncio, quanto à propriedade dos materiais encontrados na residência, à destinação das substâncias à comercialização e ao uso de spray para pichar a sigla “CV” reforça os indícios de autoria e de vinculação à organização criminosa Comando Vermelho. 6. A variedade das drogas, o fracionamento em dezenas de invólucros, a apreensão de balanças de precisão, dichavadores, plástico para embalagem, estoque adicional de entorpecentes e a dinâmica de atendimento a compradores por aplicativo de mensagens revelam atividade de mercancia estruturada, profissional e reiterada. 7. O porte simultâneo de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, a apreensão de uma segunda arma nas mesmas condições, o arsenal de munições e os indícios de atuação vinculada a facção criminosa evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade delitiva. 8. A fuga empreendida pelo paciente ao perceber a aproximação policial, mediante condução da motocicleta pela contramão e em velocidade, reforça a periculosidade concreta e o risco de frustração da aplicação da lei penal. 9. A autorização judicial de acesso aos dados dos aparelhos celulares constitui providência investigativa autônoma, delimitada às informações relacionada