Acórdão TJPA — 08017063220168140301 | SumLex
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO MITIGAÇÃO. ART. 134 DO CTB. SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA AO IPVA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra decisão monocrática de Id. 34887307 que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível interposta por Aimery Oliveira Filho, reformando a sentença de improcedência para determinar ao DETRAN/PA a transferência da titularidade do veículo ao adquirente José de Lima Junior, com exclusão do nome do autor do cadastro de proprietário. 2. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer postulando a exclusão de seu nome do cadastro de proprietário do veículo, transferido ao réu José de Lima Junior em 2011 mediante contrato particular, ao fundamento de que a permanência do registro em seu nome lhe imputava débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito relativos aos exercícios de 2012 a 2016. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a comunicação da venda ao DETRAN/PA nos termos do art. 134 do CTB, tampouco a formalização da transferência mediante o Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido. 4. A decisão monocrática reformou a sentença com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça de 2018 e 2021, que mitigavam a responsabilidade solidária do alienante quando comprovada a alienação e a tradição do bem, ainda que ausente a comunicação formal. 5. O agravante sustenta que a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite tal mitigação quanto às infrações de trânsito, restringindo-a exclusivamente ao IPVA, nos termos da Súmula 585 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente afasta a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito lançados em seu nome após a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 134 do CTB, cabe ao antigo proprietário comunicar formalmente a transferência ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 8. A prova dos autos evidencia que o autor não comprovou a comunicação da venda, tampouco entregou ao adquirente o Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido, circunstância expressamente consignada na sentença de primeiro grau e não infirmada nos autos. 9. A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito cometidas após a tradição, sendo tal responsabilidade mitigável unicamente quanto ao IPVA, e ainda assim nos limites da Súmula 585 daquela Corte. 10. A fundamentação da decisão agravada, ao estender a mitigação da responsabilidade solidária às infrações de trânsito com base em precedentes que não mais refletem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não pode subsistir. 11. Corretos, portanto, os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ausência de comprovação da comunicação da venda e da entrega do documento de transferência, e concluiu pela improcedência do pedido, os quais devem ser restabelecidos. 12. Em razão do provimento do agravo interno e do desprovimento da apelação, restabelece-se a sucumbência fixada na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e negar provimento à apelação cível, restabelecendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação da transferência de veículo ao órgão de trânsito competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por débitos e infrações de trânsito posteriores à tradição, nos termos do art. 134 do CTB.” “2. A mitigação dessa responsabilidade solidária restringe-se ao IPVA, nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando as demais infrações de trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CC, art. 1.267; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, V, “a”, e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, REsp 2.255.255/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.529.511/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.214.471/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08129834220228140040 29813471, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Turma de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801706-32.2016.8.14.0301 APELANTE: AIMERY OLIVEIRA FILHO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, JOSE DE LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO MITIGAÇÃO. ART. 134 DO CTB. SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA AO IPVA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra decisão monocrática de Id. 34887307 que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível interposta por Aimery Oliveira Filho, reformando a sentença de improcedência para determinar ao DETRAN/PA a transferência da titularidade do veículo ao adquirente José de Lima Junior, com exclusão do nome do autor do cadastro de proprietário. 2. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer postulando a exclusão de seu nome do cadastro de proprietário do veículo, transferido ao réu José de Lima Junior em 2011 mediante contrato particular, ao fundamento de que a permanência do registro em seu nome lhe imputava débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito relativos aos exercícios de 2012 a 2016. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a comunicação da venda ao DETRAN/PA nos termos do art. 134 do CTB, tampouco a formalização da transferência mediante o Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido. 4. A decisão monocrática reformou a sentença com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça de 2018 e 2021, que mitigavam a responsabilidade solidária do alienante quando comprovada a alienação e a tradição do bem, ainda que ausente a comunicação formal. 5. O agravante sustenta que a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite tal mitigação quanto às infrações de trânsito, restringindo-a exclusivamente ao IPVA, nos termos da Súmula 585 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente afasta a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito lançados em seu nome após a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 134 do CTB, cabe ao antigo proprietário comunicar formalmente a transferência ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 8. A prova dos autos evidencia que o autor não comprovou a comunicação da venda, tampouco entregou ao adquirente o Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido, circunstância expressamente consignada na sentença de primeiro grau e não infirmada nos autos. 9. A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito cometidas após a tradição, sendo tal responsabilidade mitigável unicamente quanto ao IPVA, e ainda assim nos limites da Súmula 585 daquela Corte. 10. A fundamentação da decisão agravada, ao estender a mitigação da responsabilidade solidária às infrações de trânsito com base em precedentes que não mais refletem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não pode subsistir. 11. Corretos, portanto, os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ausência de comprovação da comunicação da venda e da entrega do documento de transferência, e concluiu pela improcedência do pedido, os quais devem ser restabelecidos. 12. Em razão do provimento do agravo interno e do desprovimento