Acórdão TJPA — 09049081520228140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
09049081520228140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. UNIDADE DE SAÚDE. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 698/STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o Município de Belém à realização de reformas estruturais, à composição do quadro de Agentes Comunitários de Saúde e ao fornecimento de mobiliário à Unidade de Saúde da Família Terra Firme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a manutenção da sentença, ao determinar medidas estruturais específicas, contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, em contestação, dos fatos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade prevista nos arts. 341 e 374, III, do CPC, tornando incontroversas as deficiências estruturais apontadas. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente em contestação a execução das melhorias que alega ter promovido (art. 373, II, CPC) e a inovação da matéria fática somente em sede recursal encontra-se abrangida pela preclusão consumativa. 6. É legítima a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde diante de omissão estatal comprovada, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível sem demonstração objetiva da impossibilidade orçamentária. 7. O Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 684.612/RJ, não se aplica ao caso concreto, porquanto a obrigação imposta ao Município não interfere no modelo de contratação de pessoal ou de gestão de serviços de saúde, tratando-se de determinação distinta da hipótese examinada naquele paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e inexistente a impugnação específica dos fatos pelo réu. 2. O Tema 698 do Supremo Tribunal Federal não impede a determinação judicial de medida específica de natureza executória em política pública de saúde, quando lastreada em fatos incontroversos, distinguindo-se da hipótese de interferência no modelo de contratação de pessoal ali examinada." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, XXXV; 196; CPC, arts. 341; 355, I; 370; 373, II; 374, III; LINDB, arts. 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp 1790652/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STF, ARE 1364315/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2023; STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023 (Tema 698); TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0842128-44.2019.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 03/04/2023; TJPA, Apelação Cível 0804521-60.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11/04/2022; TJPA, Apelação Cível 0845870-77.2019.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 21/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0904908-15.2022.8.14.0301 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. UNIDADE DE SAÚDE. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 698/STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o Município de Belém à realização de reformas estruturais, à composição do quadro de Agentes Comunitários de Saúde e ao fornecimento de mobiliário à Unidade de Saúde da Família Terra Firme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a manutenção da sentença, ao determinar medidas estruturais específicas, contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, em contestação, dos fatos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade prevista nos arts. 341 e 374, III, do CPC, tornando incontroversas as deficiências estruturais apontadas. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente em contestação a execução das melhorias que alega ter promovido (art. 373, II, CPC) e a inovação da matéria fática somente em sede recursal encontra-se abrangida pela preclusão consumativa. 6. É legítima a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde diante de omissão estatal comprovada, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível sem demonstração objetiva da impossibilidade orçamentária. 7. O Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 684.612/RJ, não se aplica ao caso concreto, porquanto a obrigação imposta ao Município não interfere no modelo de contratação de pessoal ou de gestão de serviços de saúde, tratando-se de determinação distinta da hipótese examinada naquele paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e inexistente a impugnação específica dos fatos pelo réu. 2. O Tema 698 do Supremo Tribunal Federal não impede a determinação judicial de medida específica de natureza executória em política pública de saúde, quando lastreada em fatos incontroversos, distinguindo-se da hipótese de interferência no modelo de contratação de pessoal ali examinada." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, XXXV; 196; CPC, arts. 341; 355, I; 370; 373, II; 374, III; LINDB, arts. 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp 1790652/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STF, ARE 1364315/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2023; STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023 (Tema 698); TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0842128-44.2019.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 03/04/2023; TJPA, Apelação Cível 0804521-60.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria