Acórdão TJPA — 08022384020218140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08022384020218140039
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0802238-40.2021.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ (ANTIGO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES) RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO AVANÇADO DE PARAGOMINAS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL CRÔNICA. DÉFICIT DE SERVIDORES EFETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SERVIÇO ESSENCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITAÇÕES FISCAIS INAPLICÁVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para determinar a regularização estrutural, funcional e administrativa do Núcleo Avançado de Paragominas da Polícia Científica do Pará, mediante lotação de médicos legistas e servidores efetivos, disponibilização de veículo para remoção de cadáveres, formalização administrativa da unidade e cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Estado do Pará para responder à demanda; (ii) a existência de interesse processual do Ministério Público; e (iii) a possibilidade de intervenção judicial para determinar medidas destinadas à estruturação de órgão pericial estadual diante da comprovada omissão administrativa e do descumprimento de obrigações assumidas em TAC. Razões de decidir 3. O Estado do Pará possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois participou da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta cujo cumprimento é exigido na ação, além de reconhecer que parte das providências postuladas depende de atos privativos do Chefe do Poder Executivo. 4. Não há ausência de interesse de agir, uma vez que os elementos constantes do inquérito civil demonstram a persistência da precariedade estrutural e funcional do Núcleo Avançado de Paragominas, com atrasos reiterados na realização de perícias e insuficiência de pessoal efetivo. 5. O controle jurisdicional de políticas públicas é admissível quando evidenciada omissão estatal capaz de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais e a efetivação de direitos fundamentais, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. Restou comprovado o descumprimento do TAC firmado entre o Estado do Pará e o Ministério Público, bem como a manutenção de quadro funcional composto predominantemente por servidores temporários e terceirizados, em desconformidade com o princípio do concurso público. 7. As alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na LC nº 173/2020 e na cláusula da reserva do possível não afastam o dever estatal de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público de perícia criminal e medicina legal, sobretudo quando as medidas determinadas consistem na substituição de vínculos precários por servidores efetivos. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento 9.É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas concretas destinadas à estruturação de órgão pericial estadual quando comprovada omissão administrativa prolongada, descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e comprometimento da prestação de serviço público essencial, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 37, caput, 37, II, e 144 da Constituição Federal; art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 5º e 6º do CPC. Jurisprudência citada: STF, RE 559.646 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 07.06.2011. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, e, em reexame necessário, confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0802238-40.2021.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0802238-40.2021.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ (ANTIGO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES) RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO AVANÇADO DE PARAGOMINAS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL CRÔNICA. DÉFICIT DE SERVIDORES EFETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SERVIÇO ESSENCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITAÇÕES FISCAIS INAPLICÁVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para determinar a regularização estrutural, funcional e administrativa do Núcleo Avançado de Paragominas da Polícia Científica do Pará, mediante lotação de médicos legistas e servidores efetivos, disponibilização de veículo para remoção de cadáveres, formalização administrativa da unidade e cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Estado do Pará para responder à demanda; (ii) a existência de interesse processual do Ministério Público; e (iii) a possibilidade de intervenção judicial para determinar medidas destinadas à estruturação de órgão pericial estadual diante da comprovada omissão administrativa e do descumprimento de obrigações assumidas em TAC. Razões de decidir 3. O Estado do Pará possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois participou da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta cujo cumprimento é exigido na ação, além de reconhecer que parte das providências postuladas depende de atos privativos do Chefe do Poder Executivo. 4. Não há ausência de interesse de agir, uma vez que os elementos constantes do inquérito civil demonstram a persistência da precariedade estrutural e funcional do Núcleo Avançado de Paragominas, com atrasos reiterados na realização de perícias e insuficiência de pessoal efetivo. 5. O controle jurisdicional de políticas públicas é admissível quando evidenciada omissão estatal capaz de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais e a efetivação de direitos fundamentais, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. Restou comprovado o descumprimento do TAC firmado entre o Estado do Pará e o Ministério Público, bem como a manutenção de quadro funcional composto predominantemente por servidores temporários e terceirizados, em desconformidade com o princípio do concurso público. 7. As alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na LC nº 173/2020 e na cláusula da reserva do possível não afastam o dever estatal de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público de perícia criminal e medicina legal, sobretudo quando as medidas determinadas consistem na substituição de vínculos precários por servidores efetivos. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento 9.É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas concretas destinadas à estruturação de órgão pericial estadual quando comprovada omissão administrativa prolongada, d