Acórdão TJPA — 08113040720228140040 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811304-07.2022.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA CONTA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ORIGINÁRIA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO, SAQUE, MOVIMENTAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou improcedente ação de cobrança fundada em direito de regresso, ajuizada em face de Bruno Moreira dos Santos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O banco autor sustentou ter sido responsabilizado judicialmente, em ação ajuizada por Pay Get Gestão Financeira Ltda., pelo pagamento de valores decorrentes de transferências eletrônicas fraudulentas realizadas em conta da empresa, e que uma das TEDs, no valor de R$ 39.000,00, teria sido direcionada à conta de titularidade do requerido, ora apelado. Com base nisso, pretende o ressarcimento do valor atualizado de R$ 51.297,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de transferência eletrônica fraudulenta para conta indicada em nome do apelado é suficiente para autorizar sua condenação à restituição dos valores, em ação regressiva proposta pela instituição financeira, ou se seria necessária a demonstração do efetivo proveito econômico, saque, movimentação ou participação do requerido na fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência da fraude originária e da transferência de R$ 39.000,00 para conta indicada em nome do apelado não é suficiente, por si só, para a procedência do pedido regressivo, quando ausente prova de que o valor tenha sido efetivamente utilizado, sacado, movimentado ou revertido em benefício do réu. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que, no caso, abrangia não apenas a demonstração da TED realizada, mas também o efetivo enriquecimento, proveito econômico ou participação do apelado no evento fraudulento. 6. O pagamento realizado pelo banco à vítima da fraude não transfere automaticamente ao terceiro titular da conta de destino a responsabilidade pelo ressarcimento, sobretudo quando o requerido alegou também ter sido utilizado por fraudadores, afirmou não ter sacado o valor, sustentou que houve estorno pela instituição financeira receptora e não foram juntados extratos da conta de destino capazes de infirmar tal versão. 7. A ausência de resposta ao ofício encaminhado ao banco receptor não autoriza, por si só, a reforma da sentença, pois cabia ao autor, interessado direto na produção da prova e detentor do ônus probatório, diligenciar pela comprovação da movimentação posterior do valor ou requerer oportunamente as medidas processuais cabíveis. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479/STJ, entendimento que reforça a necessidade de prova concreta para eventual ação regressiva contra terceiro supostamente beneficiário da operação fraudulenta. 9. Mantém-se a sentença de improcedência, pois não comprovado que o apelado participou da fraude ou obteve efetivo proveito econômico com o valor transferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A transferência bancária fraudulenta para conta indicada em nome de terceiro, isoladamente, não basta para a procedência de ação regressiva proposta por instituição financeira, sendo indispensável a comprovação de efetivo proveito econômico, saque, movimentação ou participação do réu na fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811304-07.2022.8.14.0040 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811304-07.2022.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA CONTA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ORIGINÁRIA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO, SAQUE, MOVIMENTAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou improcedente ação de cobrança fundada em direito de regresso, ajuizada em face de Bruno Moreira dos Santos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O banco autor sustentou ter sido responsabilizado judicialmente, em ação ajuizada por Pay Get Gestão Financeira Ltda., pelo pagamento de valores decorrentes de transferências eletrônicas fraudulentas realizadas em conta da empresa, e que uma das TEDs, no valor de R$ 39.000,00, teria sido direcionada à conta de titularidade do requerido, ora apelado. Com base nisso, pretende o ressarcimento do valor atualizado de R$ 51.297,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de transferência eletrônica fraudulenta para conta indicada em nome do apelado é suficiente para autorizar sua condenação à restituição dos valores, em ação regressiva proposta pela instituição financeira, ou se seria necessária a demonstração do efetivo proveito econômico, saque, movimentação ou participação do requerido na fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência da fraude originária e da transferência de R$ 39.000,00 para conta indicada em nome do apelado não é suficiente, por si só, para a procedência do pedido regressivo, quando ausente prova de que o valor tenha sido efetivamente utilizado, sacado, movimentado ou revertido em benefício do réu. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que, no caso, abrangia não apenas a demonstração da TED realizada, mas também o efetivo enriquecimento, proveito econômico ou participação do apelado no evento fraudulento. 6. O pagamento realizado pelo banco à vítima da fraude não transfere automaticamente ao terceiro titular da conta de destino a responsabilidade pelo ressarcimento, sobretudo quando o requerido alegou também ter sido utilizado por fraudadores, afirmou não ter sacado o valor, sustentou que houve estorno pela instituição financeira receptora e não foram juntados extratos da conta de destino capazes de infirmar tal versão. 7. A ausência de resposta ao ofício encaminhado ao banco receptor não autoriza, por si só, a reforma da sentença, pois cabia ao autor, interessado direto na produção da prova e detentor do ônus probatório, diligenciar pela comprovação da movimentação posterior do valor ou requerer oportunamente as medidas processuais cabíveis. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortu