Acórdão TJPA — 08305894720208140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08305894720208140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830589-47.2020.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: CLAUDIO NUNES DA SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, para condená-la à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do documento apresentado como termo de avaliação de veículo; (ii) saber se houve omissão quanto à tela do Sistema Nacional de Gravames; e (iii) saber se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eles não permitem a rediscussão do mérito. 4. O Tema 958/STJ admite a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato apenas quando houver comprovação da efetiva prestação do serviço e inexistir onerosidade excessiva. 5. O termo de avaliação de veículo contém dados cadastrais e informações administrativas. O documento não comprova avaliação técnica do bem, metodologia aplicada, identificação de avaliador, vistoria física, laudo técnico ou custo suportado pela instituição financeira. 6. A tela do Sistema Nacional de Gravames indica dados relacionados ao gravame. O documento não comprova o serviço específico que justificou a cobrança autônoma, nem demonstra a correspondência entre o valor exigido e a despesa suportada. 7. A repetição do indébito em dobro foi fundamentada na ausência de engano justificável e na contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: “1. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato exige prova concreta da efetiva prestação do serviço. 2. Documento unilateral ou tela sistêmica não comprova, por si só, a efetiva prestação dos serviços que justificam a cobrança das tarifas. 3. A cobrança indevida de encargo em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830589-47.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: CLAUDIO NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830589-47.2020.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: CLAUDIO NUNES DA SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, para condená-la à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do documento apresentado como termo de avaliação de veículo; (ii) saber se houve omissão quanto à tela do Sistema Nacional de Gravames; e (iii) saber se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Eles não permitem a rediscussão do mérito. 4. O Tema 958/STJ admite a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato apenas quando houver comprovação da efetiva prestação do serviço e inexistir onerosidade excessiva. 5. O termo de avaliação de veículo contém dados cadastrais e informações administrativas. O documento não comprova avaliação técnica do bem, metodologia aplicada, identificação de avaliador, vistoria física, laudo técnico ou custo suportado pela instituição financeira. 6. A tela do Sistema Nacional de Gravames indica dados relacionados ao gravame. O documento não comprova o serviço específico que justificou a cobrança autônoma, nem demonstra a correspondência entre o valor exigido e a despesa suportada. 7. A repetição do indébito em dobro foi fundamentada na ausência de engano justificável e na contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: “1. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato exige prova concreta da efetiva prestação do serviço. 2. Documento unilateral ou tela sistêmica não comprova, por si só, a efetiva prestação dos serviços que justificam a cobrança das tarifas. 3. A cobrança indevida de encargo em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão proferido nos presentes autos, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por CLÁUDIO NUNES DA SILVA, reformando parcialmente a sentença de improcedência para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação