Acórdão TJPA — 08073209620268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO SOLTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. INSUFICIÊNCIA PARA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Marabá em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da execução definitiva de condenado por tráfico de drogas ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, o qual permanece solto, possui domicílio na Comarca de Tucumã e ainda não foi vinculado a estabelecimento prisional submetido à jurisdição do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para iniciar, processar e fiscalizar a execução da pena de condenado solto em regime semiaberto pertence ao Juízo da condenação e do domicílio ou à Vara de Execução Penal de comarca diversa; e (ii) estabelecer se a inexistência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto na comarca da condenação autoriza o deslocamento automático da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 65 da Lei nº 7.210/1984 atribui a execução penal ao juiz indicado pela lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juiz da sentença. A determinação da competência pelo local de recolhimento pressupõe que o condenado esteja efetivamente vinculado a estabelecimento prisional submetido à jurisdição do juízo da execução. A permanência do condenado em liberdade, com domicílio na comarca em que tramitou a ação penal e foi proferida a sentença, mantém a competência inicial do Juízo da condenação e do domicílio. A simples fixação do regime inicial semiaberto não transfere automaticamente a execução para a Vara de Execução Penal de outra comarca quando o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena em unidade prisional sujeita à sua fiscalização. O Juízo da condenação e do domicílio deve adotar as providências necessárias ao início da execução, inclusive intimar o sentenciado, realizar a audiência admonitória e definir a modalidade concreta de cumprimento da pena. A inexistência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto constitui circunstância relacionada à forma de cumprimento da pena e não causa automática de modificação da competência. O juízo inicialmente competente deve enfrentar, mediante decisão fundamentada, a ausência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando as medidas necessárias à adequação da execução sem impor regime mais gravoso ao condenado. A manutenção inicial da execução na comarca da condenação e do domicílio preserva os vínculos familiares e comunitários do apenado, facilita sua localização, intimação e fiscalização e atende à finalidade ressocializadora da pena. A modificação da competência poderá ser examinada posteriormente, caso o condenado seja efetivamente recolhido a estabelecimento prisional situado em outra comarca e submetido à jurisdição de outro juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A execução penal de condenado solto em regime inicial semiaberto deve iniciar-se no Juízo da condenação e do domicílio quando ainda não houver vínculo efetivo com estabelecimento prisional submetido à jurisdição de outro juízo. 2. A ausência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto não desloca automaticamente a competência, cabendo ao juízo inicialmente competente definir, mediante decisão fundamentada, a forma adequada de cumprimento da pena. 3. A competência poderá ser posteriormente modificada se o condenado for efetivamente recolhido a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição de outro juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 1º, 65 e 103; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Resolução CNJ nº 417/2022; STF, Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0819445-67.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Seção de Direito Penal, j. 12.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito negativo de jurisdição para julgá-lo PROCEDENTE, declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. Desa. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0807320-96.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO SOLTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. INSUFICIÊNCIA PARA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Marabá em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da execução definitiva de condenado por tráfico de drogas ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, o qual permanece solto, possui domicílio na Comarca de Tucumã e ainda não foi vinculado a estabelecimento prisional submetido à jurisdição do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para iniciar, processar e fiscalizar a execução da pena de condenado solto em regime semiaberto pertence ao Juízo da condenação e do domicílio ou à Vara de Execução Penal de comarca diversa; e (ii) estabelecer se a inexistência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto na comarca da condenação autoriza o deslocamento automático da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 65 da Lei nº 7.210/1984 atribui a execução penal ao juiz indicado pela lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juiz da sentença. A determinação da competência pelo local de recolhimento pressupõe que o condenado esteja efetivamente vinculado a estabelecimento prisional submetido à jurisdição do juízo da execução. A permanência do condenado em liberdade, com domicílio na comarca em que tramitou a ação penal e foi proferida a sentença, mantém a competência inicial do Juízo da condenação e do domicílio. A simples fixação do regime inicial semiaberto não transfere automaticamente a execução para a Vara de Execução Penal de outra comarca quando o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena em unidade prisional sujeita à sua fiscalização. O Juízo da condenação e do domicílio deve adotar as providências necessárias ao início da execução, inclusive intimar o sentenciado, realizar a audiência admonitória e definir a modalidade concreta de cumprimento da pena. A inexistência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto constitui circunstância relacionada à forma de cumprimento da pena e não causa automática de modificação da competência. O juízo inicialmente competente deve enfrentar, mediante decisão fundamentada, a ausência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando as medidas necessárias à adequação da execução sem impor regime mais gravoso ao condenado. A manutenção inicial da execução na comarca da condenação e do domicílio preserva os vínculos familiares e comunitários do apenado, facilita sua localização, intimação e fiscalização e atende à finalidade ressocializadora da pena. A modificação da competência poderá ser examinada posteriormente, caso o condenado seja efetivamente recolhido a estabelecimento prisional situado em outra comarca e submetido à jurisdição de outro juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A execução penal de condenado solto em regime inicial semiaberto deve iniciar-se no Juízo da condenação e do domicílio quando ainda não houver vínculo efetivo com estabelecimento prisional submetido à jurisdição de outro juízo. 2. A ausência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto não desloca automaticamente a competência, cabendo ao juízo inicialmente competente definir, mediante decisão fundamentada, a forma adequada de cumprimento da pena. 3. A competência poderá ser poste