Acórdão TJPA — 08073486420268140000 | SumLex
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, sob alegação de que, em 11/03/2023, teria ofendido a integridade corporal de duas vítimas. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não realização de exame de corpo de delito, apesar de se tratar de infração que deixa vestígios, afirmando que boletins médicos e fotografias não suprem a exigência dos arts. 158 e 159 do CPP. Requer o trancamento da ação penal com fundamento no art. 648, I, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, em crime que deixa vestígios, implica ausência de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, com indicação das circunstâncias, vítimas e dinâmica da conduta. A análise acerca da imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto, bem como da suficiência dos boletins médicos e demais elementos informativos para comprovação da materialidade, demanda incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A eventual deficiência ou ausência de exame pericial não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal, podendo a materialidade ser aferida no curso da instrução, inclusive à luz das disposições dos arts. 158 e 167 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano a ausência de justa causa. 2. A ausência de exame de corpo de delito direto não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal, quando presentes elementos informativos mínimos e necessária a instrução probatória para aferição da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 41, 158, 167 e 648, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807348-64.2026.8.14.0000 PACIENTE: CLEBERSON PINHEIRO CORREA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, sob alegação de que, em 11/03/2023, teria ofendido a integridade corporal de duas vítimas. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não realização de exame de corpo de delito, apesar de se tratar de infração que deixa vestígios, afirmando que boletins médicos e fotografias não suprem a exigência dos arts. 158 e 159 do CPP. Requer o trancamento da ação penal com fundamento no art. 648, I, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, em crime que deixa vestígios, implica ausência de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, com indicação das circunstâncias, vítimas e dinâmica da conduta. A análise acerca da imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto, bem como da suficiência dos boletins médicos e demais elementos informativos para comprovação da materialidade, demanda incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A eventual deficiência ou ausência de exame pericial não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal, podendo a materialidade ser aferida no curso da instrução, inclusive à luz das disposições dos arts. 158 e 167 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano a ausência de justa causa. 2. A ausência de exame de corpo de delito direto não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal, quando presentes elementos informativos mínimos e necessária a instrução probatória para aferição da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 41, 158, 167 e 648, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, impetrado em favor de Cleberson Pinheiro Correa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que recebeu denúncia ofertada nos autos do Processo nº 0804089-42.2023.8.14.0008 e determinou o prosseguimento da persecução penal. Narra na inicial que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, sob a imputação de ter, em 11/03/2023, ofendido a integridade corporal de Islanny Mikaelly Tavares dos Santos e Glace Botelho Tavares, no contexto de violência doméstica. A denúncia foi recebida e o feito segue para instrução criminal. Sustenta a impetração, que a ação penal é desprovida de justa c