Acórdão TJPA — 08004295420258140401 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO ENTRE PAI E FILHA. DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E FAMILIARES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. PALAVRA DA OFENDIDA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL E CONCRETO. AFASTAMENTO FÍSICO ENTRE AS PARTES. CESSAÇÃO DOS CONTATOS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a apelante ANDREA CRISTIANE MENDES DO NASCIMENTO contra a sentença (ID: 30785383, datada de 24/06/2025) que julgou improcedente o pedido de medidas protetivas de urgência em relação ao apelado FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Com a sua consequente revogação das medidas protetivas deferidas em decisão liminar e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa da apelante, alega e requer: · Provimento do recurso para reformar in totum a r. sentença prolatada; · Restabelecimento e a manutenção das medidas protetivas de urgência em desfavor do apelado; · Reconhecimento de que a palavra da vítima tem especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica. III - Razões de decidir 03. Inaplicável a Lei Maria da Penha quando o conflito entre pai e filha decorre de divergências patrimoniais e familiares, sem demonstração de violência motivada pelo gênero, relação de dominação ou vulnerabilidade decorrente da condição feminina da ofendida. A palavra da vítima, embora relevante, não possui valor absoluto e, no caso, não foi corroborada por laudo pericial, prontuário médico, fotografias ou outros elementos mínimos capazes de confirmar a alegada agressão. Ademais, o apelado passou a residir em endereço diverso, cessaram os contatos entre as partes e não foram demonstradas ameaças ou condutas recentes indicativas de risco de reiteração, mostrando-se desnecessário o restabelecimento das medidas protetivas. V - Dispositivo e tese 04. Recurso conhecido e o seu mérito é improvido. Tese de Julgamento: 05. A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige demonstração de violência baseada no gênero, não sendo suficiente a mera existência de vínculo familiar ou conflito patrimonial entre as partes. Ausentes elementos mínimos de corroboração da agressão e fatos contemporâneos indicativos de risco concreto à integridade da ofendida, revela-se incabível o restabelecimento das medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes: Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 2316238, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 30/06/2023). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08085547920238140401 28976152, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Turma de Direito Penal). (STJ - AREsp: 00000000000003142975, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026). (STJ - AREsp: 00000000000003037675, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08183708520238140401 28715383, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Penal). (STJ - REsp: 2070717 MG 2023/0157204-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por Andrea Cristine Mendes do Nascimento, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________ . Belém, ___ de __________________ de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800429-54.2025.8.14.0401 APELANTE: ANDREA CRISTIANE MENDES DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO ENTRE PAI E FILHA. DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E FAMILIARES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. PALAVRA DA OFENDIDA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL E CONCRETO. AFASTAMENTO FÍSICO ENTRE AS PARTES. CESSAÇÃO DOS CONTATOS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a apelante ANDREA CRISTIANE MENDES DO NASCIMENTO contra a sentença (ID: 30785383, datada de 24/06/2025) que julgou improcedente o pedido de medidas protetivas de urgência em relação ao apelado FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Com a sua consequente revogação das medidas protetivas deferidas em decisão liminar e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa da apelante, alega e requer: · Provimento do recurso para reformar in totum a r. sentença prolatada; · Restabelecimento e a manutenção das medidas protetivas de urgência em desfavor do apelado; · Reconhecimento de que a palavra da vítima tem especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica. III - Razões de decidir 03. Inaplicável a Lei Maria da Penha quando o conflito entre pai e filha decorre de divergências patrimoniais e familiares, sem demonstração de violência motivada pelo gênero, relação de dominação ou vulnerabilidade decorrente da condição feminina da ofendida. A palavra da vítima, embora relevante, não possui valor absoluto e, no caso, não foi corroborada por laudo pericial, prontuário médico, fotografias ou outros elementos mínimos capazes de confirmar a alegada agressão. Ademais, o apelado passou a residir em endereço diverso, cessaram os contatos entre as partes e não foram demonstradas ameaças ou condutas recentes indicativas de risco de reiteração, mostrando-se desnecessário o restabelecimento das medidas protetivas. V - Dispositivo e tese 04. Recurso conhecido e o seu mérito é improvido. Tese de Julgamento: 05. A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige demonstração de violência baseada no gênero, não sendo suficiente a mera existência de vínculo familiar ou conflito patrimonial entre as partes. Ausentes elementos mínimos de corroboração da agressão e fatos contemporâneos indicativos de risco concreto à integridade da ofendida, revela-se incabível o restabelecimento das medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes: Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 2316238, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 30/06/2023). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08085547920238140401 28976152, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Turma de Direito Penal). (STJ - AREsp: 00000000000003142975, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026). (STJ - AREsp: 00000000000003037675, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08183708520238140401 28715383, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Penal). (STJ - REsp: 2070717 MG 2023/0157204-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembar