Acórdão TJPA — 00091595120178140051 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0009159-51.2017.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL EMBARGANTES: LEONARDO CARVALHO SILVA, ODEMAR BARBOSA GOMES, RENATO MOURA DA SILVA E RICHARDSON DOS SANTOS QUEIROZ EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PLENÁRIO VIRTUAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DURANTE A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. QUESTÕES DE MÉRITO ENFRENTADAS EXAUSTIVAMENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE TRÊS RÉUS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE UM RÉU CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Richardson dos Santos Queiroz, Renato Moura da Silva, Odemar Barbosa Gomes e Leonardo Carvalho da Silva em face de acórdão proferido pela Turma Julgadora que lhes negou provimento em recursos de apelação e manteve suas condenações. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificação de tempestividade (pressuposto objetivo de admissibilidade) dos recursos interpostos pelos réus; (ii) suposta nulidade por cerceamento de defesa decorrente de julgamento virtual sem intimação para sustentação oral alegada por um dos réus; e (iii) existência de eventuais omissões e contradições atinentes ao exame de autoria, atipicidade e comprovação da estabilidade associativa para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir Em sede de juízo de admissibilidade, os embargos de Renato, Odemar e Leonardo foram protocolados muito além do prazo peremptório de 2 (dois) dias estipulado aos processos criminais no art. 261 do RITJPA, sendo manifestamente intempestivos. O recurso de Richardson, oposto tempestivamente, ensejou conhecimento. Contudo, não procedem as alegações de cerceamento de defesa, pois o embargante deixou de cumprir as regras regimentais do art. 140-A, §§ 5º e 6º, do RITJPA, as quais exigem a solicitação de destaque ou envio eletrônico da mídia de sustentação oral até 48 horas antes da sessão virtual. No mérito, constata-se inexistência de omissão e contradição, visto que o acórdão original avaliou todas as provas, como laudos toxicológicos e interceptações telefônicas, atestando a função essencial do réu na falsificação de documentos para remessa de expressiva quantidade de entorpecentes. As alegações de exclusão de autoria e crime impossível denotam nítido inconformismo da defesa e intenção indevida de rediscussão do mérito probatório, inviável na via dos embargos (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo: Não conhecido os embargos de Renato Moura da Silva, Odemar Barbosa Gomes e Leonardo Carvalho da Silva, por manifesta intempestividade. Conhecido e rejeitado (não provido) o recurso de Richardson dos Santos Queiroz. Tese de julgamento: Embargos de declaração criminais opostos fora do prazo de 2 dias são intempestivos e não merecem conhecimento. A inobservância do regimento interno no que tange ao prazo de 48h para envio de manifestação ou pedido de destaque não gera nulidade por cerceamento de defesa em julgamento pelo plenário virtual. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa quando o acórdão embargado analisou robustamente as teses e provas apresentadas. Dispositivos citados: Artigos 256, 261 e 140-A, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; Artigo 619 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração de Leonardo Carvalho da Silva, Odemar Barbosa Gomes e Renato Moura da Silva por falta de pressuposto processual. Conhecer dos Embargos de Declaração de Richardson dos Santos Queiroz para, no mérito, rejeitá-los por falta de amparo legal, conforme fundamentação do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em ____/____/______. Este julgamento foi presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _________________________. Belém, datado e assinado eletronicamente. Pedro Pinheiro Sotero Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0009159-51.2017.8.14.0051 EMBARGANTE: LEONARDO CARVALHO DA SILVA, RENATO MOURA DA SILVA, ODEMAR BARBOSA GOMES, RICHARDSON DOS SANTOS QUEIROZ EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0009159-51.2017.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL EMBARGANTES: LEONARDO CARVALHO SILVA, ODEMAR BARBOSA GOMES, RENATO MOURA DA SILVA E RICHARDSON DOS SANTOS QUEIROZ EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PLENÁRIO VIRTUAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DURANTE A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. QUESTÕES DE MÉRITO ENFRENTADAS EXAUSTIVAMENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE TRÊS RÉUS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE UM RÉU CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Richardson dos Santos Queiroz, Renato Moura da Silva, Odemar Barbosa Gomes e Leonardo Carvalho da Silva em face de acórdão proferido pela Turma Julgadora que lhes negou provimento em recursos de apelação e manteve suas condenações. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificação de tempestividade (pressuposto objetivo de admissibilidade) dos recursos interpostos pelos réus; (ii) suposta nulidade por cerceamento de defesa decorrente de julgamento virtual sem intimação para sustentação oral alegada por um dos réus; e (iii) existência de eventuais omissões e contradições atinentes ao exame de autoria, atipicidade e comprovação da estabilidade associativa para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir Em sede de juízo de admissibilidade, os embargos de Renato, Odemar e Leonardo foram protocolados muito além do prazo peremptório de 2 (dois) dias estipulado aos processos criminais no art. 261 do RITJPA, sendo manifestamente intempestivos. O recurso de Richardson, oposto tempestivamente, ensejou conhecimento. Contudo, não procedem as alegações de cerceamento de defesa, pois o embargante deixou de cumprir as regras regimentais do art. 140-A, §§ 5º e 6º, do RITJPA, as quais exigem a solicitação de destaque ou envio eletrônico da mídia de sustentação oral até 48 horas antes da sessão virtual. No mérito, constata-se inexistência de omissão e contradição, visto que o acórdão original avaliou todas as provas, como laudos toxicológicos e interceptações telefônicas, atestando a função essencial do réu na falsificação de documentos para remessa de expressiva quantidade de entorpecentes. As alegações de exclusão de autoria e crime impossível denotam nítido inconformismo da defesa e intenção indevida de rediscussão do mérito probatório, inviável na via dos embargos (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo: Não conhecido os embargos de Renato Moura da Silva, Odemar Barbosa Gomes e Leonardo Carvalho da Silva, por manifesta intempestividade. Conhecido e rejeitado (não provido) o recurso de Richardson dos Santos Queiroz. Tese de julgamento: Embargos de declaração criminais opostos fora do prazo de 2 dias são intempestivos e não merecem conhecimento. A inobservância do regimento interno no que tange ao prazo de 48h para envio de manifestação ou pedido de destaque não gera nulidade por cerceamento de defesa em julgamento pelo plenário virtual. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa quando o acórdão embargado analisou robustamente as teses e provas apresentadas. Dispositivos citados: Artigos 256, 261 e 140-A, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; Artigo 619 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssim