Acórdão TJPA — 08122557720258140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08122557720258140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-23
Publicação
2026-07-23

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATUALIZADA DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA TEMPORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente pedido de medidas protetivas de urgência e manteve, em favor da ofendida, a proibição de aproximação no limite mínimo de 100 metros, de contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar sua residência, com determinação de manifestação da beneficiária ao término do prazo inicial de seis meses, sob pena de extinção automática. O recorrente requereu a revogação das medidas e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito ou o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exaurimento do prazo estabelecido na sentença, sem manifestação atualizada da ofendida e sem decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da perda do objeto contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige que o pronunciamento jurisdicional pretendido seja necessário e apto a produzir resultado útil na esfera jurídica das partes. 4. O encerramento do prazo de seis meses fixado na sentença, sem manifestação contemporânea da ofendida e sem decisão judicial posterior de renovação, exaure a eficácia temporal das medidas protetivas. 5. O pedido de manutenção formulado nas contrarrazões, apresentado aproximadamente cinco meses antes do termo final estabelecido, não substitui a manifestação atualizada exigida pela sentença para a reavaliação da situação de risco. 6. A inexistência de nova manifestação da beneficiária, de pedido posterior de prorrogação, de decisão judicial renovatória, de novo procedimento protetivo ou de notícia de fatos supervenientes elimina a utilidade prática do exame da apelação. 7. O Tribunal deve considerar os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 8. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia das medidas protetivas em relação à persecução penal e condiciona sua manutenção à persistência concreta da situação de risco, mas não determina a prorrogação automática de medidas submetidas a prazo ou condição expressamente fixados no título judicial. 9. A extinção automática prevista na sentença não pode ser afastada de ofício pela instância revisora, especialmente em prejuízo do único recorrente, quando a beneficiária não impugna esse capítulo por recurso próprio. 10. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não impede a formulação de novo pedido de medidas protetivas, caso persistam ou sobrevenham fatos contemporâneos indicativos de risco à integridade da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. O exaurimento do prazo de vigência das medidas protetivas fixado na sentença, sem manifestação atualizada da ofendida e sem decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 2. O Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ não produz o restabelecimento nem a prorrogação automática de medidas protetivas cuja eficácia tenha cessado segundo o próprio comando judicial. 3. A perda superveniente do objeto do recurso não impede a formulação de novo pedido protetivo fundado em circunstâncias contemporâneas de risco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0812255-77.2025.8.14.0401 APELANTE: OSVALDINO LIMA DA CONCEICAO APELADO: MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATUALIZADA DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA TEMPORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente pedido de medidas protetivas de urgência e manteve, em favor da ofendida, a proibição de aproximação no limite mínimo de 100 metros, de contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar sua residência, com determinação de manifestação da beneficiária ao término do prazo inicial de seis meses, sob pena de extinção automática. O recorrente requereu a revogação das medidas e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito ou o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exaurimento do prazo estabelecido na sentença, sem manifestação atualizada da ofendida e sem decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da perda do objeto contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige que o pronunciamento jurisdicional pretendido seja necessário e apto a produzir resultado útil na esfera jurídica das partes. 4. O encerramento do prazo de seis meses fixado na sentença, sem manifestação contemporânea da ofendida e sem decisão judicial posterior de renovação, exaure a eficácia temporal das medidas protetivas. 5. O pedido de manutenção formulado nas contrarrazões, apresentado aproximadamente cinco meses antes do termo final estabelecido, não substitui a manifestação atualizada exigida pela sentença para a reavaliação da situação de risco. 6. A inexistência de nova manifestação da beneficiária, de pedido posterior de prorrogação, de decisão judicial renovatória, de novo procedimento protetivo ou de notícia de fatos supervenientes elimina a utilidade prática do exame da apelação. 7. O Tribunal deve considerar os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 8. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia das medidas protetivas em relação à persecução penal e condiciona sua manutenção à persistência concreta da situação de risco, mas não determina a prorrogação automática de medidas submetidas a prazo ou condição expressamente fixados no título judicial. 9. A extinção automática prevista na sentença não pode ser afastada de ofício pela instância revisora, especialmente em prejuízo do único recorrente, quando a beneficiária não impugna esse capítulo por recurso próprio. 10. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não impede a formulação de novo pedido de medidas protetivas, caso persistam ou sobrevenham fatos contemporâneos indicativos de risco à integridade da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. O exaurimento do prazo de vigência das medidas protetivas fixado na sentença, sem manifestação atualizada da ofendida e sem decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 2. O Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ não produz o restabelecimento nem a prorrogação automática de medidas protetivas cuja eficácia tenha cessado segundo o próprio comando judicial. 3. A perda superveniente do objeto do recurso nã