Acórdão TJPA — 08041756620258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08041756620258140000
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-23
Publicação
2026-07-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM REEXAME NECESSÁRIO N. 0804175-66.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ FELIPE NEGRÃO MAUÉS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. MATÉRIA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ARTS. 932, IV E V, E 1.021 DO CPC/15. ART. 133, XI, "D", DO RITJPA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL GRAVE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado do Pará contra decisão monocrática proferida em sede de Reexame Necessário de sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que a confirmou integralmente, condenando o réu à obrigação de fazer consistente na solução das irregularidades apontadas na inicial em relação à Escola Estadual Dulcilla Almeida do Nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante alegou a nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade, afirmando que a matéria não constitui entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e exigiria apreciação pelo órgão colegiado, bem como que a determinação judicial configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a plena validade do julgamento monocrático pelo relator quando presentes as hipóteses previstas no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 133, XII, “d”, do RI/TJPA, especialmente quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial dominante. Não há violação ao princípio da colegialidade nem nulidade processual, pois a legislação assegura à parte a possibilidade de submeter a decisão ao órgão colegiado por meio de agravo interno; 4. Conforme estabelecido pelo Tema 698 do STF, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático em remessa necessária quando a matéria está alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, sendo legítima a intervenção judicial para determinar ao ente estatal o fornecimento de condições mínimas de funcionamento em unidade escolar pública, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15: arts. 932, IV e V, e 1.021; RITJPA: art. 133, XI, "d"; STF: Tema 698 (RE 763.667/CE). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0804175-66.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM REEXAME NECESSÁRIO N. 0804175-66.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ FELIPE NEGRÃO MAUÉS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. MATÉRIA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ARTS. 932, IV E V, E 1.021 DO CPC/15. ART. 133, XI, "D", DO RITJPA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL GRAVE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado do Pará contra decisão monocrática proferida em sede de Reexame Necessário de sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que a confirmou integralmente, condenando o réu à obrigação de fazer consistente na solução das irregularidades apontadas na inicial em relação à Escola Estadual Dulcilla Almeida do Nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante alegou a nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade, afirmando que a matéria não constitui entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e exigiria apreciação pelo órgão colegiado, bem como que a determinação judicial configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a plena validade do julgamento monocrático pelo relator quando presentes as hipóteses previstas no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 133, XII, “d”, do RI/TJPA, especialmente quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial dominante. Não há violação ao princípio da colegialidade nem nulidade processual, pois a legislação assegura à parte a possibilidade de submeter a decisão ao órgão colegiado por meio de agravo interno; 4. Conforme estabelecido pelo Tema 698 do STF, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático em remessa necessária quando a matéria está alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, sendo legítima a intervenção judicial para determinar ao ente estatal o fornecimento de condições mínimas de funcionamento em unidade escolar pública, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15: arts. 932, IV e V, e 1.021; RITJPA: art. 133, XI, "d"; STF: Tema 698 (RE 763.667/CE). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática pro