Acórdão TJPA — 08738363920248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08738363920248140301
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Julgamento
2026-07-23
Publicação
2026-07-23

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº 0873836-39.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JOAS LAMEIRA DE MEDEIROS RELATOR (A): SÍLVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. RESTRIÇÃO CRIADA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ABONO AMAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Belém ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, com o pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Decreto Municipal nº 44.184/2004 pode restringir o pagamento da Gratificação HPS aos servidores admitidos até determinada data; (ii) saber se há fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/1993 e nº 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/1995; e (iii) saber se o recebimento do Abono AMAT impede o reconhecimento do direito à Gratificação HPS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 7.781/1995 instituiu a Gratificação HPS sem estabelecer limitação relacionada à data de ingresso do servidor no serviço público municipal. Decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem restringir direito previsto em lei. A restrição constante do § 6º do art. 4º do Decreto Municipal nº 44.184/2004 extrapola o poder regulamentar ao criar requisito não previsto na legislação instituidora da vantagem, devendo prevalecer a norma legal em observância aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 26.184/1993 não interfere na solução da controvérsia, pois o direito discutido decorre diretamente da Lei Municipal nº 7.781/1995. Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995, regularmente editada em observância ao art. 37, X, da CF/1988, sendo incompatível com a tese de invalidade a continuidade do pagamento da vantagem pela própria Administração a determinados servidores. A Súmula Vinculante 37/STF não incide na hipótese, pois não há criação judicial de vantagem remuneratória fundada na isonomia, mas apenas reconhecimento de direito expressamente previsto em lei. A manutenção da gratificação apenas para parte dos servidores submetidos às mesmas condições de trabalho caracteriza tratamento desigual sem respaldo legal. A jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a Gratificação HPS é devida aos servidores lotados em unidades de saúde, independentemente da data de ingresso no serviço público. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Municipal nº 7.781/1995; Decreto Municipal nº 44.184/2004, art. 4º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37/STF. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Belém contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o recorrente a conceder à parte autora a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar – HPS, com pagamento das parcelas retroativas. No recurso, o Município de Belém, sustenta, em preliminar, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/1993 e nº 44.184/2004, bem como da Lei Municipal nº 7.781/1995. No mérito, alega que a recorrida já percebe o abono AMAT, instituído em substituição à gratificação HPS, sendo vedada a cumulação das vantagens e inexistindo direito ao benefício pleiteado. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Passo ao Vo