Acórdão TJPA — 00010815420188140012 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena de um dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação e os demais termos da sentença. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para o ingresso, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade da busca domiciliar suscitada nos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, ocorreu em conformidade com os requisitos constitucionais e legais, de modo a preservar a licitude das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não constituindo meio adequado para inovação recursal. O acórdão embargado, embora tenha consignado que a apelação se restringia à dosimetria da pena, examinou expressamente a suficiência das provas para manter a condenação, circunstância que impõe o enfrentamento da alegação de ilicitude da prova por suposta violação domiciliar. A licitude da prova constitui matéria sujeita ao controle judicial, inclusive de ofício, quando apontada possível violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando precedido de fundadas razões, objetivamente verificáveis e posteriormente justificáveis, que indiquem situação de flagrante delito, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. A atuação policial foi precedida de denúncia específica, monitoramento da propriedade por aproximadamente um mês, identificação da área de cultivo de maconha e constatação prévia da plantação antes do ingresso na residência, circunstâncias que constituem elementos concretos suficientes para caracterizar fundadas razões. A validade da diligência decorre das circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso domiciliar, e não do resultado da busca ou de eventual consentimento da moradora, inexistindo violação à inviolabilidade do domicílio ou ilicitude das provas obtidas. O art. 244 do Código de Processo Penal disciplina a busca pessoal, não sendo aplicável à busca domiciliar, cuja disciplina decorre do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A apreciação da suficiência das provas para manutenção da condenação impõe o exame da alegação de ilicitude da prova por violação domiciliar quando caracterizada omissão no acórdão. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões, objetivamente demonstradas por elementos concretos anteriores à diligência, que evidenciem situação de flagrante delito. A descoberta de provas no interior da residência não pode justificar retroativamente o ingresso domiciliar, mas apenas confirmar situação previamente constatada. O art. 244 do Código de Processo Penal não rege a busca domiciliar, cuja legalidade deve ser aferida à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LIV, LV e LVI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240, 244, 245 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0001081-54.2018.8.14.0012 EMBARGANTE: ARTUR BARBOSA MORAES, ADRIAO DE OLIVEIRA NUNES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena de um dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação e os demais termos da sentença. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para o ingresso, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade da busca domiciliar suscitada nos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, ocorreu em conformidade com os requisitos constitucionais e legais, de modo a preservar a licitude das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não constituindo meio adequado para inovação recursal. O acórdão embargado, embora tenha consignado que a apelação se restringia à dosimetria da pena, examinou expressamente a suficiência das provas para manter a condenação, circunstância que impõe o enfrentamento da alegação de ilicitude da prova por suposta violação domiciliar. A licitude da prova constitui matéria sujeita ao controle judicial, inclusive de ofício, quando apontada possível violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando precedido de fundadas razões, objetivamente verificáveis e posteriormente justificáveis, que indiquem situação de flagrante delito, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. A atuação policial foi precedida de denúncia específica, monitoramento da propriedade por aproximadamente um mês, identificação da área de cultivo de maconha e constatação prévia da plantação antes do ingresso na residência, circunstâncias que constituem elementos concretos suficientes para caracterizar fundadas razões. A validade da diligência decorre das circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso domiciliar, e não do resultado da busca ou de eventual consentimento da moradora, inexistindo violação à inviolabilidade do domicílio ou ilicitude das provas obtidas. O art. 244 do Código de Processo Penal disciplina a busca pessoal, não sendo aplicável à busca domiciliar, cuja disciplina decorre do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A apreciação da suficiência das provas para manutenção da condenação impõe o exame da alegação de ilicitude da prova por violação domiciliar quando caracterizada omissão no acórdão. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões, objetivamente demonstradas por elementos concretos anteriores à diligência, que evidenciem situação de flagrante delito. A descoberta de provas no interior da residência não pode justificar retroativamente o ingresso domiciliar, mas apenas confirmar situação previamente constatada. O art. 244 do Código de Processo Penal não rege a busca domic