Acórdão TJPA — 08116880920218140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08116880920218140006
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-23
Publicação
2026-07-23

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II, do Código Penal. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos da manutenção da pronúncia, bem como ausência de enfrentamento de teses defensivas relativas à fragilidade dos reconhecimentos, contradições testemunhais e inexistência de prova técnica. Posteriormente, apresentou petição de complementação dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de petição posterior destinada a complementar embargos de declaração já interpostos; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do recurso opera a preclusão consumativa, exaurindo a faculdade recursal da parte e impedindo posterior aditamento ou complementação das razões recursais sem expressa previsão legal. A petição superveniente apresentada pela defesa possui conteúdo ampliativo e inovador, não se limitando à correção de erro material ou regularização formal, razão pela qual configura inadmissível aditamento recursal. O acórdão embargado examina expressamente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, concluindo pela presença dos requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a manutenção da pronúncia. A menção à inexistência de prova contundente de inocência constitui observação acessória e não fundamento autônomo da decisão, não havendo inversão do ônus probatório. A existência de indícios suficientes de autoria e a ausência de elementos aptos a afastar a submissão da causa ao Tribunal do Júri constituem fundamentos compatíveis e convergentes, inexistindo contradição interna no julgado. O acórdão explicita de forma clara os elementos probatórios considerados relevantes e as razões jurídicas que justificam a manutenção da decisão de pronúncia, afastando a alegação de obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial. Questionamentos relativos à credibilidade dos depoimentos, à consistência dos reconhecimentos e à valoração aprofundada da prova demandam exame reservado ao Conselho de Sentença, incompatível com os limites cognitivos da fase de pronúncia. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria revela mero inconformismo da defesa com a valoração probatória adotada pelo colegiado, sem evidenciar omissão no acórdão. As matérias suscitadas para fins de prequestionamento foram devidamente examinadas, inexistindo afronta aos arts. 413, 414, 619 e 226 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição complementar não conhecida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de recurso consuma a faculdade recursal da parte, impedindo posterior complementação ou aditamento das razões sem autorização legal expressa. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. A manutenção da pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo legítima a remessa da causa ao Tribunal do Júri quando presentes tais requisitos. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. A análise aprofundada da credibilidade dos depoimentos e da consistência do conjunto probatório compete ao Conselho de Sentença, não à fase de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II. CPP, arts. 226, 413, 414 e 619. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0811688-09.2021.8.14.0006 EMBARGANTE: FRANCIVAL TEODOSIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO/RECORRENTE: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II, do Código Penal. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos da manutenção da pronúncia, bem como ausência de enfrentamento de teses defensivas relativas à fragilidade dos reconhecimentos, contradições testemunhais e inexistência de prova técnica. Posteriormente, apresentou petição de complementação dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de petição posterior destinada a complementar embargos de declaração já interpostos; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do recurso opera a preclusão consumativa, exaurindo a faculdade recursal da parte e impedindo posterior aditamento ou complementação das razões recursais sem expressa previsão legal. A petição superveniente apresentada pela defesa possui conteúdo ampliativo e inovador, não se limitando à correção de erro material ou regularização formal, razão pela qual configura inadmissível aditamento recursal. O acórdão embargado examina expressamente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, concluindo pela presença dos requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a manutenção da pronúncia. A menção à inexistência de prova contundente de inocência constitui observação acessória e não fundamento autônomo da decisão, não havendo inversão do ônus probatório. A existência de indícios suficientes de autoria e a ausência de elementos aptos a afastar a submissão da causa ao Tribunal do Júri constituem fundamentos compatíveis e convergentes, inexistindo contradição interna no julgado. O acórdão explicita de forma clara os elementos probatórios considerados relevantes e as razões jurídicas que justificam a manutenção da decisão de pronúncia, afastando a alegação de obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial. Questionamentos relativos à credibilidade dos depoimentos, à consistência dos reconhecimentos e à valoração aprofundada da prova demandam exame reservado ao Conselho de Sentença, incompatível com os limites cognitivos da fase de pronúncia. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria revela mero inconformismo da defesa com a valoração probatória adotada pelo colegiado, sem evidenciar omissão no acórdão. As matérias suscitadas para fins de prequestionamento foram devidamente examinadas, inexistindo afronta aos arts. 413, 414, 619 e 226 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição complementar não conhecida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de recurso consuma a faculdade recursal da parte, impedindo posterior complementação ou aditamento das razões sem autorização legal expressa. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou amb