Acórdão TJPA — 08007851620258140024 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta omissão e contradição no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando inexistência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e os fundamentos adotados no julgamento da apelação, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao tráfico privilegiado e fundamentou o afastamento da minorante em elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente 13,9 kg de maconha ocultados em compartimentos internos do veículo, na existência de cartões bancários de terceiros e na confissão do acusado de que realizava o transporte mediante promessa de remuneração de R$ 12.000,00, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. O afastamento da causa de diminuição não decorreu exclusivamente da quantidade de droga apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do delito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes não impede o afastamento do tráfico privilegiado quando os demais elementos probatórios demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, por se tratar de requisitos autônomos e cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige análise do conjunto das circunstâncias concretas do caso, não se limitando à quantidade de droga apreendida. A primariedade e os bons antecedentes não impedem, por si sós, o reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas quando os demais elementos probatórios evidenciam atuação estruturada no tráfico de drogas. O prequestionamento considera incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena, da proporcionalidade e do in dubio pro reo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.551/PR; STJ, EDcl no AgRg no HC 510.483/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.631.638/CE; STJ, EDcl no AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.076.473/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0819444-32.2023.8.14.0028, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 28.07.2025; TJPA, Recurso Especial nº 0022256-93.2016.8.14.0006, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0800785-16.2025.8.14.0024 EMBARGANTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta omissão e contradição no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando inexistência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e os fundamentos adotados no julgamento da apelação, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao tráfico privilegiado e fundamentou o afastamento da minorante em elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente 13,9 kg de maconha ocultados em compartimentos internos do veículo, na existência de cartões bancários de terceiros e na confissão do acusado de que realizava o transporte mediante promessa de remuneração de R$ 12.000,00, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. O afastamento da causa de diminuição não decorreu exclusivamente da quantidade de droga apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do delito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes não impede o afastamento do tráfico privilegiado quando os demais elementos probatórios demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, por se tratar de requisitos autônomos e cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige análise do conjunto das circunstâncias concretas do caso, não se limitando à quantidade de droga apreendida. A primariedade e os bons antecedentes não impedem, por si sós, o reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas quando os demais elementos probatórios evidenciam atuação estruturada no tráfico de drogas. O prequestionamento considera incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais susc