Acórdão TJPA — 08013047320228140063 | SumLex
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL (TESES 191, 612 E 916/RG-STF). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Não se sustenta o agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o regime da repercussão geral (Temas 191, 612 e 916), no sentido de que a contratação temporária irregular pela Administração Pública é nula, assegurando ao trabalhador apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. Agravo Interno Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vigia contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto às consequências da contratação temporária irregular. No agravo, o ente público reitera a alegação de inexistência de direito ao FGTS, sustentando a validade do vínculo administrativo e a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A decisão agravada manteve a negativa de seguimento, por entender que o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas em regime de repercussão geral, que asseguram o pagamento do FGTS em hipóteses de contratação nula pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, é devido o recolhimento do FGTS ao trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (ii) verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, especialmente quanto à aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 a vínculos de natureza jurídico-administrativa. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação, por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicando o entendimento de que tais vínculos não produzem efeitos jurídicos válidos, assegurando, contudo, ao trabalhador o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas garante ao contratado o direito ao FGTS e aos valores correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Temas 191, 612 e 916 da repercussão geral). 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STF, e a pretensão recursal demanda reinterpretação de normas infraconstitucionais e eventual reexame das premissas adotadas, não se evidenciando violação direta à Constituição Federal. 5. A decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, mostra-se adequada, porquanto em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, declarada nula por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, o vínculo possui natureza jurídico-administrativa e não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os efeitos patrimoniais mínimos. 2. Nessas situações, é devido ao contratado o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 612 e 916 da repercussão geral. 3. A negativa de seguimento a recurso se justifica quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 37, IX; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191, repercussão geral); STF, RE 658.026 (Tema 612, repercussão geral); STF, RE 765320 (Tema 916, repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29 de julho de 2026), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801304-73.2022.8.14.0063 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VIGIA AGRAVADO: OLENILSON SANTOS DA SILVA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL (TESES 191, 612 E 916/RG-STF). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Não se sustenta o agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o regime da repercussão geral (Temas 191, 612 e 916), no sentido de que a contratação temporária irregular pela Administração Pública é nula, assegurando ao trabalhador apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. Agravo Interno Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vigia contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto às consequências da contratação temporária irregular. No agravo, o ente público reitera a alegação de inexistência de direito ao FGTS, sustentando a validade do vínculo administrativo e a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A decisão agravada manteve a negativa de seguimento, por entender que o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas em regime de repercussão geral, que asseguram o pagamento do FGTS em hipóteses de contratação nula pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, é devido o recolhimento do FGTS ao trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (ii) verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, especialmente quanto à aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 a vínculos de natureza jurídico-administrativa. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação, por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicando o entendimento de que tais vínculos não produzem efeitos jurídicos válidos, assegurando, contudo, ao trabalhador o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas garante ao contratado o direito ao FGTS e aos valores correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Temas 191, 612 e 916 da repercussão geral). 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STF, e a pretensão recursal demanda reinterpretação de normas infraconstitucionais e eventual reexame das premissas adotadas, não se evidenciando violação direta à Constituição Federal. 5. A decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, mostra-se adequada, porquanto em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, declarada nula por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Fe