Acórdão TJPA — 08382149820218140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08382149820218140301
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-07-22
Publicação
2026-07-22

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, INVERSÃO DA ORDEM DAS PROVAS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. SÚMULA 279/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em demanda que visa à anulação de ato administrativo de licenciamento de policial militar, sob alegação de nulidades em processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso extraordinário diante da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e individualização da pena, bem como a incidência da sistemática da repercussão geral (Tema 660/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia veiculada no recurso extraordinário demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais relativas ao processo administrativo disciplinar, afastando a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. Nos termos da tese firmada no Tema 660 da repercussão geral, não há repercussão geral quando a alegada violação a garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, depende da análise de legislação infraconstitucional ou de fatos e provas, configurando ofensa meramente reflexa. Incide, ainda, o óbice da Súmula 279/STF, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário. A posterior manifestação do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a baixa dos autos por inexistência de recurso apto à apreciação, reforça a correção do juízo negativo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese: (i) É inadmissível o recurso extraordinário quando a controvérsia relativa à validade de processo administrativo disciplinar demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de fatos e provas; (ii) A alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nessas hipóteses, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF. DISPOSITIVOS CITADOS CF: arts. 5º, incisos LIV e LV; 102, III, “a”. CPC: art. 1.030, I; art. 1.021. JURISPRUDÊNCIA – STF, Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371). – STF, Súmula 279. – STF, despacho no ARE 1.601.736/PA (baixa por inexistência de recurso cabível). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29 de julho de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento a Desembargador Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0838214-98.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: WELLTON PAUL CORREA NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, INVERSÃO DA ORDEM DAS PROVAS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. SÚMULA 279/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em demanda que visa à anulação de ato administrativo de licenciamento de policial militar, sob alegação de nulidades em processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso extraordinário diante da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e individualização da pena, bem como a incidência da sistemática da repercussão geral (Tema 660/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia veiculada no recurso extraordinário demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais relativas ao processo administrativo disciplinar, afastando a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. Nos termos da tese firmada no Tema 660 da repercussão geral, não há repercussão geral quando a alegada violação a garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, depende da análise de legislação infraconstitucional ou de fatos e provas, configurando ofensa meramente reflexa. Incide, ainda, o óbice da Súmula 279/STF, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário. A posterior manifestação do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a baixa dos autos por inexistência de recurso apto à apreciação, reforça a correção do juízo negativo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese: (i) É inadmissível o recurso extraordinário quando a controvérsia relativa à validade de processo administrativo disciplinar demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de fatos e provas; (ii) A alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nessas hipóteses, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF. DISPOSITIVOS CITADOS CF: arts. 5º, incisos LIV e LV; 102, III, “a”. CPC: art. 1.030, I; art. 1.021. JURISPRUDÊNCIA – STF, Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371). – STF, Súmula 279. – STF, despacho no ARE 1.601.736/PA (baixa por inexistência de recurso cabível). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29 de julho de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento a Desembargador Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WELLTON PAUL CORRÊA NOGUEIRA DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, notadamente do