Acórdão TJPA — 00007553020128140069 | SumLex
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTREMOS (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC). LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repercussão geral, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se subsiste fundamento para admitir os recursos excepcionais, diante da alegação de extrapolação do Tema 1199/STF quanto à análise do dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a configuração do ato ímprobo por ausência de comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, aplicando corretamente a Lei nº 14.230/2021, nos termos do Tema 1199/STF. A referência ao Tema 897/STF teve caráter meramente reforçador, sem integrar a ratio decidendi. Estando o julgado em consonância com entendimento vinculante, correta a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e IMPROVIDO.. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1199 do STF, reconhecendo a exigência de dolo e a inexistência de dano efetivo ao erário para a configuração de ato de improbidade administrativa. Dispositivos citados CF, art. 37, § 4º; CPC, art. 1.030, I, “a”, e § 2º; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência STF, Tema 1199 da repercussão geral; STF, RE 852.475 (Tema 897). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (22 a 29 de julho de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0000755-30.2012.8.14.0069 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: HILDA MARIA DANTAS DE ARAUJO RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTREMOS (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC). LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repercussão geral, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se subsiste fundamento para admitir os recursos excepcionais, diante da alegação de extrapolação do Tema 1199/STF quanto à análise do dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a configuração do ato ímprobo por ausência de comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, aplicando corretamente a Lei nº 14.230/2021, nos termos do Tema 1199/STF. A referência ao Tema 897/STF teve caráter meramente reforçador, sem integrar a ratio decidendi. Estando o julgado em consonância com entendimento vinculante, correta a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e IMPROVIDO.. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1199 do STF, reconhecendo a exigência de dolo e a inexistência de dano efetivo ao erário para a configuração de ato de improbidade administrativa. Dispositivos citados CF, art. 37, § 4º; CPC, art. 1.030, I, “a”, e § 2º; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência STF, Tema 1199 da repercussão geral; STF, RE 852.475 (Tema 897). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (22 a 29 de julho de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata se de Agravo Interno (ID 33087407), interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela plena aderência do acórdão recorrido ao Tema 1199/STF, afirmando que o julgado impugnado teria extrapolado o campo de incidência do referido precedente vinculante ao afastar, além do elemento subjetivo, a própria ocorrência de dano ao erário — matéria que reputa infraconstitucional e afeta à competência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que, em hipóteses de frustração de procedimento licitatório, o dano ao erário seria presumido (in re ipsa), de modo que a negativa de seguimento aos recursos extremos impediria indevidamente o reexame da controvérsia pelos Tribunais Superiores. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33732927). É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a irresignação não merece prosperar. A decisão agravada limitou-se a ex