Acórdão TJPA — 08032879120218140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08032879120218140015
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-07-22
Publicação
2026-07-22

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU E ITR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 174/STJ. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 174/STJ. Sustenta a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana e requer o processamento do recurso para exame de alegada distinção em relação ao precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização do imóvel em área urbana afasta a incidência do Tema 174/STJ quando comprovada sua destinação agropecuária; e (ii) estabelecer se os requisitos do art. 32, § 1º, do CTN justificam a cobrança de IPTU independentemente da destinação econômica do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 174/STJ estabelece a incidência de ITR, e não de IPTU, sobre imóvel urbano comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 constitui norma especial em relação ao art. 32 do CTN, fazendo prevalecer a destinação econômica rural sobre o critério da localização do imóvel. O conjunto probatório demonstra a efetiva exploração agropecuária do imóvel, afastando a incidência do IPTU e evidenciando a aderência do caso ao precedente vinculante. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destinação econômica rural do imóvel prevalece sobre sua localização em área urbana para definição da incidência de IPTU ou ITR. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona a incidência do IPTU sobre imóvel urbano destinado à exploração rural. A comprovação da atividade agropecuária atrai a aplicação do Tema 174/STJ. O reexame da destinação econômica do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.030, I e § 2º; CTN, art. 32 e § 1º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.646/SP (Tema 174), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.08.2009; STJ, AREsp nº 2.797.897, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 259.607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.06.2013; Súmulas 7 e 626 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ªª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29/7/2026), por unanimidade, desprover o agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0803287-91.2021.8.14.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA, SILVIA LAMEIRA DE MELO, SIMONE SAMPAIO LAMEIRA MORBACH RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU E ITR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 174/STJ. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 174/STJ. Sustenta a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana e requer o processamento do recurso para exame de alegada distinção em relação ao precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização do imóvel em área urbana afasta a incidência do Tema 174/STJ quando comprovada sua destinação agropecuária; e (ii) estabelecer se os requisitos do art. 32, § 1º, do CTN justificam a cobrança de IPTU independentemente da destinação econômica do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 174/STJ estabelece a incidência de ITR, e não de IPTU, sobre imóvel urbano comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 constitui norma especial em relação ao art. 32 do CTN, fazendo prevalecer a destinação econômica rural sobre o critério da localização do imóvel. O conjunto probatório demonstra a efetiva exploração agropecuária do imóvel, afastando a incidência do IPTU e evidenciando a aderência do caso ao precedente vinculante. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destinação econômica rural do imóvel prevalece sobre sua localização em área urbana para definição da incidência de IPTU ou ITR. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona a incidência do IPTU sobre imóvel urbano destinado à exploração rural. A comprovação da atividade agropecuária atrai a aplicação do Tema 174/STJ. O reexame da destinação econômica do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.030, I e § 2º; CTN, art. 32 e § 1º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.646/SP (Tema 174), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.08.2009; STJ, AREsp nº 2.797.897, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 259.607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.06.2013; Súmulas 7 e 626 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ªª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29/7/2026), por unanimidade, desprover o agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID nº 34445424), interposto pelo Município de Castanhal, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (ID nº 32759678) que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada no Tema nº 174 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. A parte agravante sustenta violação aos arts.