Acórdão TJPA — 08044925820228140133 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08044925820228140133
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

PROCESSO Nº: 0804492-58.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (Adv. Ítalo Scaramussa Luz) EMBARGADA: JULIANA DO SOCORRO CARDOSO MACIEL (Adv. Alexandre Augusto Forcinitti Valera) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais e o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, ao fundamento de que, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel. O embargante alegou omissões quanto à ilegitimidade passiva, ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, à inexistência de responsabilidade civil, à ausência de comprovação dos danos materiais e à inexistência de dano moral, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se permaneceu sem enfrentamento a responsabilidade civil do banco pelos vícios construtivos; (iv) verificar se houve omissão acerca da comprovação dos danos materiais; e (v) definir se o acórdão deixou de apreciar a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o Banco do Brasil atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade objetiva. 5. O julgamento antecipado do mérito mostra-se legítimo diante da suficiência do conjunto probatório, especialmente porque o laudo técnico apresentado não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário e o banco deixou precluir a oportunidade de produzir outras provas. 6. A condenação por danos materiais encontra respaldo no laudo técnico que demonstrou a existência dos vícios construtivos e quantificou os custos de reparação, inexistindo impugnação técnica específica apta a afastar suas conclusões. 7. O acórdão fundamentou adequadamente a caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente da entrega de imóvel com vícios que comprometem a moradia digna, tendo apenas reduzido o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O interesse em prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 3. A ausência de produção de contraprova técnica e a preclusão do direito à produção probatória legitimam o julgamento antecipado do mérito fundado em laudo técnico suficiente. 4. O prequestionamento da matéria observa a disciplina dos arts. 1.025 e 941, § 3º, do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370, 941, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AREsp 2.169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804492-58.2022.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JULIANA DO SOCORRO CARDOSO MACIEL RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0804492-58.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (Adv. Ítalo Scaramussa Luz) EMBARGADA: JULIANA DO SOCORRO CARDOSO MACIEL (Adv. Alexandre Augusto Forcinitti Valera) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais e o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, ao fundamento de que, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel. O embargante alegou omissões quanto à ilegitimidade passiva, ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, à inexistência de responsabilidade civil, à ausência de comprovação dos danos materiais e à inexistência de dano moral, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se permaneceu sem enfrentamento a responsabilidade civil do banco pelos vícios construtivos; (iv) verificar se houve omissão acerca da comprovação dos danos materiais; e (v) definir se o acórdão deixou de apreciar a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o Banco do Brasil atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade objetiva. 5. O julgamento antecipado do mérito mostra-se legítimo diante da suficiência do conjunto probatório, especialmente porque o laudo técnico apresentado não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário e o banco deixou precluir a oportunidade de produzir outras provas. 6. A condenação por danos materiais encontra respaldo no laudo técnico que demonstrou a existência dos vícios construtivos e quantificou os custos de reparação, inexistindo impugnação técnica específica apta a afastar suas conclusões. 7. O acórdão fundamentou adequadamente a caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente da entrega de imóvel com vícios que comprometem a moradia digna, tendo apenas reduzido o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O interesse em prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omi