Acórdão TJPA — 08088464420218140301 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de plano de saúde proposta por Patrícia de Nazaré Mussi Pinheiro, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária do beneficiário do plano, determinando sua limitação a percentual reputado adequado e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, a regularidade do reajuste e a inexistência de ato ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratante do plano de saúde possui legitimidade ativa para questionar reajuste aplicado ao beneficiário titular e pleitear indenização pelos efeitos da cobrança; e (ii) estabelecer se o reajuste por mudança de faixa etária observou os parâmetros legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, afastando a alegação de abusividade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratante do plano de saúde possui legitimidade ativa para discutir a legalidade dos reajustes e pleitear reparação decorrente da relação contratual, pois é parte da avença e suporta diretamente os efeitos patrimoniais das obrigações assumidas. 4. O reajuste por mudança de faixa etária é válido quando existe previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 5. O cumprimento formal das regras da ANS não afasta, por si só, o controle judicial de eventual abusividade, cabendo ao julgador verificar se o aumento constitui obstáculo indevido à permanência do beneficiário idoso no plano de saúde. 6. O contrato prevê expressamente o reajuste por faixa etária e a metodologia empregada observa os critérios estabelecidos pela Resolução nº 63/2003 da ANS, inclusive quanto à apuração da variação acumulada. 7. A comparação entre a primeira e a última faixa etária demonstra respeito aos limites regulatórios, inexistindo violação à vedação de aumento superior aos parâmetros fixados pela ANS. 8. A variação efetiva apurada para a última faixa etária corresponde a percentual compatível com a média nacional de reajustes divulgada pela própria ANS para o período, afastando a alegação de aumento excessivo ou discriminatório. 9. A inexistência de ilegalidade ou abusividade no reajuste afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratante de plano de saúde possui legitimidade ativa para impugnar reajustes e pleitear reparação decorrente da execução do contrato, ainda que o beneficiário seja terceiro indicado por ela. 2. O reajuste por faixa etária é válido quando possui previsão contratual, observa as normas regulatórias aplicáveis e não impõe percentuais desarrazoados ou discriminatórios ao consumidor. 3. A compatibilidade do reajuste com os critérios da ANS e com os parâmetros médios de mercado afasta a caracterização de abusividade. 4. A inexistência de reajuste abusivo impede o reconhecimento de dano moral fundado exclusivamente na cobrança das mensalidades reajustadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 952; STJ, Tema Repetitivo 1.016; STJ, REsp nº 1.873.377/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.111/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.732/PE, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808846-44.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de plano de saúde proposta por Patrícia de Nazaré Mussi Pinheiro, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária do beneficiário do plano, determinando sua limitação a percentual reputado adequado e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, a regularidade do reajuste e a inexistência de ato ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratante do plano de saúde possui legitimidade ativa para questionar reajuste aplicado ao beneficiário titular e pleitear indenização pelos efeitos da cobrança; e (ii) estabelecer se o reajuste por mudança de faixa etária observou os parâmetros legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, afastando a alegação de abusividade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratante do plano de saúde possui legitimidade ativa para discutir a legalidade dos reajustes e pleitear reparação decorrente da relação contratual, pois é parte da avença e suporta diretamente os efeitos patrimoniais das obrigações assumidas. 4. O reajuste por mudança de faixa etária é válido quando existe previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 5. O cumprimento formal das regras da ANS não afasta, por si só, o controle judicial de eventual abusividade, cabendo ao julgador verificar se o aumento constitui obstáculo indevido à permanência do beneficiário idoso no plano de saúde. 6. O contrato prevê expressamente o reajuste por faixa etária e a metodologia empregada observa os critérios estabelecidos pela Resolução nº 63/2003 da ANS, inclusive quanto à apuração da variação acumulada. 7. A comparação entre a primeira e a última faixa etária demonstra respeito aos limites regulatórios, inexistindo violação à vedação de aumento superior aos parâmetros fixados pela ANS. 8. A variação efetiva apurada para a última faixa etária corresponde a percentual compatível com a média nacional de reajustes divulgada pela própria ANS para o período, afastando a alegação de aumento excessivo ou discriminatório. 9. A inexistência de ilegalidade ou abusividade no reajuste afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratante de plano de saúde possui legitimidade ativa para impugnar reajustes e pleitear reparação decorrente da execução do contrato, ainda que o beneficiário seja terceiro indicado por ela. 2. O reajuste por faixa etária é válido quando possui previsão contratual, observa as normas regulatórias aplicáveis e não impõe percentuais desarrazoados ou discriminatórios ao consumidor. 3. A compatibilidade do reajuste com os critérios da ANS e com os parâmetros médios de mercado afasta a caracterização de abusividade. 4. A inexistência de reajuste abusivo impede o reconhecimento de dano moral fundado exclusivamente na cobrança das mensalidades reajustadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 952; STJ