Acórdão TJPA — 08166453620248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08166453620248140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Salles e Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda de lote por culpa da promitente vendedora, determinar a restituição dos valores pagos pelo adquirente com retenção de 20% e fixar juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. A apelante requer o desconto dos valores de IPTU incidentes durante a posse do comprador, a exclusão dos juros e multas decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do montante a ser restituído e a incidência dos juros de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os valores relativos ao IPTU incidentes durante a posse do imóvel pelo compromissário comprador podem ser descontados da quantia a ser restituída; (ii) estabelecer se os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas integram o montante passível de devolução ao adquirente; e (iii) determinar se o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compromissário comprador responde pelos débitos de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que exerce a posse do bem, em razão da natureza propter rem da obrigação e da efetiva imissão na posse. 4. Os valores correspondentes ao IPTU incidentes entre a imissão na posse e a devolução do imóvel à vendedora constituem obrigação do adquirente e podem ser descontados da quantia a ser restituída. 5. Os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas resultam da própria mora do adquirente e não integram os valores sujeitos à restituição em caso de rescisão contratual. 6. O art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979 autoriza o desconto dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente. 7. O Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às hipóteses de resolução contratual promovida por iniciativa do comprador, situação diversa da presente controvérsia. 8. A rescisão contratual foi reconhecida em razão da conduta da promitente vendedora e da onerosidade excessiva do contrato, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.002 do STJ. 9. Mantém-se a fixação dos juros de mora desde a citação, por inexistir identidade fática e jurídica entre o caso concreto e a hipótese abrangida pelo precedente invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O compromissário comprador responde pelo pagamento do IPTU e dos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que permanece imitido na posse do bem. 2. Os valores correspondentes a juros, multas e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas não integram a quantia a ser restituída ao adquirente na rescisão contratual. 3. O Tema 1.002 do STJ não se aplica às hipóteses em que a resolução contratual decorre de fato imputável à promitente vendedora. 4. Reconhecida a culpa da vendedora pela rescisão do contrato, mantém-se a incidência dos juros de mora nos termos fixados pela sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 26, VI; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.002; TJPR, Apelação nº 0000759-05.2024.8.16.0162, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5031250-30.2018.8.13.0702, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 11ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816645-36.2024.8.14.0301 APELANTE: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: LUCIANO SANTA BRIGIDA DAS NEVES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Salles e Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda de lote por culpa da promitente vendedora, determinar a restituição dos valores pagos pelo adquirente com retenção de 20% e fixar juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. A apelante requer o desconto dos valores de IPTU incidentes durante a posse do comprador, a exclusão dos juros e multas decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do montante a ser restituído e a incidência dos juros de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os valores relativos ao IPTU incidentes durante a posse do imóvel pelo compromissário comprador podem ser descontados da quantia a ser restituída; (ii) estabelecer se os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas integram o montante passível de devolução ao adquirente; e (iii) determinar se o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compromissário comprador responde pelos débitos de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que exerce a posse do bem, em razão da natureza propter rem da obrigação e da efetiva imissão na posse. 4. Os valores correspondentes ao IPTU incidentes entre a imissão na posse e a devolução do imóvel à vendedora constituem obrigação do adquirente e podem ser descontados da quantia a ser restituída. 5. Os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas resultam da própria mora do adquirente e não integram os valores sujeitos à restituição em caso de rescisão contratual. 6. O art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979 autoriza o desconto dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente. 7. O Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às hipóteses de resolução contratual promovida por iniciativa do comprador, situação diversa da presente controvérsia. 8. A rescisão contratual foi reconhecida em razão da conduta da promitente vendedora e da onerosidade excessiva do contrato, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.002 do STJ. 9. Mantém-se a fixação dos juros de mora desde a citação, por inexistir identidade fática e jurídica entre o caso concreto e a hipótese abrangida pelo precedente invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O compromissário comprador responde pelo pagamento do IPTU e dos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que permanece imitido na posse do bem. 2. Os valores correspondentes a juros, multas e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas não integram a quantia a ser restituída ao adquirente na rescisão contratual. 3. O Tema 1.002 do STJ não se aplica às hipóteses em que a resolução contratual decorre de fato imputável à promitente vendedora. 4. Reconhecida a culpa da vendedora pela rescisão do contrato, mantém-se a incidência dos juros de mora nos termos fixados pela sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/19