Acórdão TJPA — 08162070620258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08162070620258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

PROCESSO Nº: 0816207-06.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advogado: Diogo de Azevedo Trindade) AGRAVADA: RUTH HELENA VIEGAS OLIVEIRA (Advogada: Flávia Viegas Oliveira) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). COBERTURA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM REGIME INTEGRAL. CUSTEIO DE INSUMOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir apenas a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas, mantendo a determinação de custeio da internação domiciliar (home care), com fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral e dos recursos humanos e materiais prescritos para paciente portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em estado clínico grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em período integral e insumos indispensáveis ao tratamento, quando prescrita como substituição da internação hospitalar; e (ii) estabelecer se a exclusão do fornecimento de fraldas geriátricas é compatível com a jurisprudência e com a natureza da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração objetiva de erro na decisão monocrática, circunstância não verificada quando o recorrente apenas reproduz os argumentos anteriormente examinados e rejeitados. 4. A internação domiciliar prescrita como substituição da internação hospitalar possui cobertura obrigatória, abrangendo os recursos humanos e materiais indispensáveis à efetividade do tratamento. 5. A gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de ELA, dependente de traqueostomia, gastrostomia, ventilação mecânica e assistência permanente, justifica a manutenção do tratamento em regime de home care. 6. O custeio dos insumos necessários ao tratamento integra a cobertura da internação domiciliar, desde que relacionados à assistência médica que seria prestada em ambiente hospitalar. 7. As fraldas geriátricas possuem natureza de item de higiene pessoal e não integram a estrutura hospitalar indispensável ao tratamento, razão pela qual seu fornecimento pode ser excluído. 8. A prescrição médica demonstra a imprescindibilidade de técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas para assegurar aspiração traqueal, monitoramento contínuo, manejo da gastrostomia e demais cuidados especializados incompatíveis com mera assistência domiciliar programada. 9. A proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana prevalece sobre limitações contratuais incompatíveis com a finalidade do contrato de assistência médica quando presentes indicação médica e necessidade de substituição da internação hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar abrange os recursos humanos e materiais indispensáveis à efetividade do tratamento prescrito. 2. A necessidade de técnico de enfermagem em regime integral deve ser assegurada quando comprovada por prescrição médica e pelas condições clínicas do paciente. 3. Fraldas geriátricas, por constituírem itens de higiene pessoal, não integram, em regra, a cobertura obrigatória do home care substitutivo da internação hospitalar. 4. O agravo interno não comporta provimento quando se limita à reprodução de argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133; Lei nº 9.656/1998; Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA nº 11/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp nº 2.240.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0816207-06.2025.8.14.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816207-06.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: RUTH HELENA VIEGAS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0816207-06.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advogado: Diogo de Azevedo Trindade) AGRAVADA: RUTH HELENA VIEGAS OLIVEIRA (Advogada: Flávia Viegas Oliveira) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). COBERTURA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM REGIME INTEGRAL. CUSTEIO DE INSUMOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir apenas a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas, mantendo a determinação de custeio da internação domiciliar (home care), com fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral e dos recursos humanos e materiais prescritos para paciente portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em estado clínico grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em período integral e insumos indispensáveis ao tratamento, quando prescrita como substituição da internação hospitalar; e (ii) estabelecer se a exclusão do fornecimento de fraldas geriátricas é compatível com a jurisprudência e com a natureza da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração objetiva de erro na decisão monocrática, circunstância não verificada quando o recorrente apenas reproduz os argumentos anteriormente examinados e rejeitados. 4. A internação domiciliar prescrita como substituição da internação hospitalar possui cobertura obrigatória, abrangendo os recursos humanos e materiais indispensáveis à efetividade do tratamento. 5. A gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de ELA, dependente de traqueostomia, gastrostomia, ventilação mecânica e assistência permanente, justifica a manutenção do tratamento em regime de home care. 6. O custeio dos insumos necessários ao tratamento integra a cobertura da internação domiciliar, desde que relacionados à assistência médica que seria prestada em ambiente hospitalar. 7. As fraldas geriátricas possuem natureza de item de higiene pessoal e não integram a estrutura hospitalar indispensável ao tratamento, razão pela qual seu fornecimento pode ser excluído. 8. A prescrição médica demonstra a imprescindibilidade de técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas para assegurar aspiração traqueal, monitoramento contínuo, manejo da gastrostomia e demais cuidados especializados incompatíveis com mera assistência domiciliar programada. 9. A proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana prevalece sobre limitações contratuais incompatíveis com a finalidade do contrato de assistência médica quando presentes indicação médica e necessidade de substituição da internação hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar abrange os recursos humanos e materiais indispensáveis à efetividade do tratamento prescrito. 2. A necessidade de técnico de enfermagem em regime integral deve ser assegurada quando comprovada por prescrição médica e pelas condições clínicas do paciente. 3. Fraldas geriátricas, por constituírem itens de higiene pessoal,