Acórdão TJPA — 08109367920268140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0810936-79.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA — 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FIEL MENDES — Advogado: Fábio Monteiro Gomes AGRAVADO: MAX GOMES PIRES — Advogados: Thaisa Camila Lopes Barbosa Shimizu, Julieth Pinheiro Negrão e Ewerton Pereira Santos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu pedidos formulados pelo executado, rejeitou requerimento de audiência para rediscussão do mérito da demanda e deferiu medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD até o montante de R$ 64.298,24. 2. A decisão agravada concluiu que as teses de impenhorabilidade, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade configuravam inovação recursal, por não terem sido previamente submetidas ao Juízo de origem, além de reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a requerer retratação e submissão do recurso ao órgão colegiado, sem enfrentar as razões relativas à inovação recursal, supressão de instância, ausência de individualização dos bens constritos e violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 6. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que não foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002944377 MS 2025/0186674-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0812763-45.2021.8.14.0051, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará decide não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810936-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO BATISTA FIEL MENDES AGRAVADO: MAX GOMES PIRES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0810936-79.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA — 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FIEL MENDES — Advogado: Fábio Monteiro Gomes AGRAVADO: MAX GOMES PIRES — Advogados: Thaisa Camila Lopes Barbosa Shimizu, Julieth Pinheiro Negrão e Ewerton Pereira Santos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu pedidos formulados pelo executado, rejeitou requerimento de audiência para rediscussão do mérito da demanda e deferiu medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD até o montante de R$ 64.298,24. 2. A decisão agravada concluiu que as teses de impenhorabilidade, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade configuravam inovação recursal, por não terem sido previamente submetidas ao Juízo de origem, além de reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a requerer retratação e submissão do recurso ao órgão colegiado, sem enfrentar as razões relativas à inovação recursal, supressão de instância, ausência de individualização dos bens constritos e violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 6. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que não foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002944377 MS 2025/0186674-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0812763-45.2021.8.14.0051, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará decide não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA FIEL MENDES contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MAX GOMES PIRES, a qual indeferiu pedidos formulados pelo executa