Acórdão TJPA — 08053849620188140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08053849620188140006
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

PROCESSO Nº 0805384-96.2018.814.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES DEFENSORIA PÚBLICA:ISABELE CASTRO DA SILVA LIMA APELADO: POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA – OAB/DF 29.370, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA – OAB/DF 37.069, THAINÁ PEREIRA TELES – OAB/DF 62.820 E KARINE DE CARVALHO PAULINO – OAB/DF 54.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, III e IV, do CPC, por suposto abandono da causa. A recorrente sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal válida, da utilização de endereço diverso daquele posteriormente informado nos autos, da extinção prematura do feito e da violação aos princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal da autora não observa o endereço atualizado informado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito indispensável para a validade da sentença. 4. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, bem como que, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono também depende de requerimento da parte ré, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ (TJPA, Apelação Cível nº 0262280-70.2016.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.10.2023). 5. Embora a autora tenha sido regularmente intimada em momento anterior, a certidão do oficial de justiça demonstra que informou novo endereço residencial, circunstância que impunha sua utilização em todas as intimações subsequentes, em observância ao devido processo legal e à efetividade da comunicação dos atos processuais. 6. A inobservância do endereço atualizado informado pela parte inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, pois impede a comprovação de que a autora permaneceu inerte após regular ciência da determinação judicial. 7. A extinção do processo sem observância da intimação pessoal válida viola o devido processo legal, o contraditório e a cooperação processual, comprometendo a regular formação do procedimento e tornando nula a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. O juízo deve observar o endereço atualizado informado nos autos para a realização das intimações pessoais. 3. A utilização de endereço desatualizado impede o reconhecimento do abandono da causa e acarreta a nulidade da sentença. 4. A ausência dos pressupostos legais para a extinção do processo configura error in procedendo e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0262280-70.2016.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.10.2023; Súmula 240 do STJ.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805384-96.2018.8.14.0006 APELANTE: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0805384-96.2018.814.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES DEFENSORIA PÚBLICA:ISABELE CASTRO DA SILVA LIMA APELADO: POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA – OAB/DF 29.370, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA – OAB/DF 37.069, THAINÁ PEREIRA TELES – OAB/DF 62.820 E KARINE DE CARVALHO PAULINO – OAB/DF 54.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, III e IV, do CPC, por suposto abandono da causa. A recorrente sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal válida, da utilização de endereço diverso daquele posteriormente informado nos autos, da extinção prematura do feito e da violação aos princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal da autora não observa o endereço atualizado informado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito indispensável para a validade da sentença. 4. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, bem como que, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono também depende de requerimento da parte ré, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ (TJPA, Apelação Cível nº 0262280-70.2016.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.10.2023). 5. Embora a autora tenha sido regularmente intimada em momento anterior, a certidão do oficial de justiça demonstra que informou novo endereço residencial, circunstância que impunha sua utilização em todas as intimações subsequentes, em observância ao devido processo legal e à efetividade da comunicação dos atos processuais. 6. A inobservância do endereço atualizado informado pela parte inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, pois impede a comprovação de que a autora permaneceu inerte após regular ciência da determinação judicial. 7. A extinção do processo sem observância da intimação pessoal válida viola o devido processo legal, o contraditório e a cooperação processual, comprometendo a regular formação do procedimento e tornando nula a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. O juízo deve observar o endereço atualizado informado nos autos para a realização das intimações pessoais. 3. A utilização de endereço desatualizado impede o reconhecimento do abandono da causa e acarreta a nulidade da sentença. 4. A ausência dos pressupostos legais para a extinção do processo configura error in procedendo e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem