Acórdão TJPA — 00045513620178140301 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0004551-36.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Adv.: Lucimary Galvão Leonardo) EMBARGADO: FILLIPE LACERDA ROCHA (Advs.: Elizeu de Paula Guimarães Júnior e Ulysses Cabette Nooblath) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débito, condenou a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto à análise das provas da alegada sucessão empresarial, à distribuição do ônus da prova, à fundamentação da indenização por danos morais, à repetição do indébito e requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as provas relativas à alegada sucessão empresarial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC; (iii) determinar se a fundamentação referente aos danos morais e à repetição do indébito foi insuficiente; (iv) verificar os efeitos do pedido de prequestionamento formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à sucessão empresarial, concluindo que a concessionária não comprovou, de forma robusta, os requisitos previstos no art. 346, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2022 para excepcionar a vedação de cobrança de débito de terceiro. 5. A decisão embargada apreciou adequadamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo competir à concessionária demonstrar os fatos impeditivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A manutenção da condenação por danos morais e da repetição do indébito decorre do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano in re ipsa, sendo a fundamentação sucinta insuficiente para caracterizar omissão quando preservados os fundamentos da sentença. 7. O prequestionamento dispensa o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo os arts. 1.025 e 941, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. A adequada valoração das provas e a fundamentação suficiente do acórdão afastam alegação de omissão, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 4. O prequestionamento observa a disciplina dos arts. 941, § 3º, e 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 941, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2022, art. 346, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004551-36.2017.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: FILLIPE LACERDA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0004551-36.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Adv.: Lucimary Galvão Leonardo) EMBARGADO: FILLIPE LACERDA ROCHA (Advs.: Elizeu de Paula Guimarães Júnior e Ulysses Cabette Nooblath) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débito, condenou a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto à análise das provas da alegada sucessão empresarial, à distribuição do ônus da prova, à fundamentação da indenização por danos morais, à repetição do indébito e requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as provas relativas à alegada sucessão empresarial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC; (iii) determinar se a fundamentação referente aos danos morais e à repetição do indébito foi insuficiente; (iv) verificar os efeitos do pedido de prequestionamento formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à sucessão empresarial, concluindo que a concessionária não comprovou, de forma robusta, os requisitos previstos no art. 346, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2022 para excepcionar a vedação de cobrança de débito de terceiro. 5. A decisão embargada apreciou adequadamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo competir à concessionária demonstrar os fatos impeditivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A manutenção da condenação por danos morais e da repetição do indébito decorre do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano in re ipsa, sendo a fundamentação sucinta insuficiente para caracterizar omissão quando preservados os fundamentos da sentença. 7. O prequestionamento dispensa o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo os arts. 1.025 e 941, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. A adequada valoração das provas e a fundamentação suficiente do acórdão afastam alegação de omissão, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 4. O prequestionamento observa a disciplina dos arts. 941, § 3º, e 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 941, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2022, art. 346, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell