Acórdão TJPA — 08244313020258140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0824431-30.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA — 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JARB PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. — (representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial) AGRAVADA: OLIVEIRA & SAMPAIO ADVOCACIA S/S (Advogados: Rômulo Oliveira da Silva, Cristiane Sampaio Barbosa Silva e Sofia Sampaio Silva) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FORMAL DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA RENAJUD SOBRE VEÍCULOS VINCULADOS AO CNPJ DA EXECUTADA. CONTRADITÓRIO RESGUARDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JARB Prestadora de Serviços Ltda., representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Oliveira & Sampaio Advocacia S/S, para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença e afastar a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o processamento do pedido de sucessão/habilitação dos ex-sócios nos próprios autos, a citação dos ex-sócios para ciência e eventual manifestação, a expedição de certidão premonitória e a penhora RENAJUD de três veículos vinculados ao CNPJ da executada. A agravante sustenta que a extinção da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual dos ex-sócios com constrição patrimonial imediata, que seria necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição aos sócios, e que a inclusão direta dos ex-sócios violaria o art. 513, § 5º, do CPC, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção formal da pessoa jurídica executada autoriza o processamento da sucessão/habilitação dos ex-sócios nos próprios autos do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 110 e 687 a 692 do CPC, dispensada a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) estabelecer se é legítima a penhora RENAJUD sobre veículos ainda vinculados ao CNPJ da executada, como medida de preservação da utilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção formal da pessoa jurídica executada não configura, por si, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se fundamenta em abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas na necessidade de regularização subjetiva da relação processual diante da perda superveniente da existência jurídica da parte. 4. O art. 110 do CPC aplica-se analogicamente à extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, com observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. 5. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é inadequado quando o pedido não busca superar excepcionalmente a autonomia patrimonial da sociedade, mas processar a sucessão decorrente da extinção formal da empresa executada. 6. A decisão agravada não determina a inclusão automática dos ex-sócios no polo passivo com imposição imediata de responsabilidade patrimonial pessoal, mas apenas ordena o processamento da sucessão/habilitação, com citação dos ex-sócios para ciência e eventual manifestação. 7. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal permanecem preservados, pois os ex-sócios poderão discutir, no procedimento de habilitação, a própria sucessão, seus limites e eventual responsabilidade patrimonial. 8. O art. 513, § 5º, do CPC não impede a habilitação dos sucessores da pessoa jurídica extinta, pois a hipótese não envolve cumprimento de sentença diretamente promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável estranho ao título executivo, mas regularização processual decorrente da extinção da devedora originária. 9. A penhora RENAJUD autorizada não recai sobre bens pessoais dos ex-sócios, mas sobre três veículos vinculados ao CNPJ da própria executada, o que afasta a premissa de constrição imediata de patrimônio particular de sujeitos que não participaram da fase de conhecimento. 10. A constrição de veículos ainda registrados em nome da pessoa jurídica extinta possui natureza assecuratória e executiva, compatível com o art. 797 do CPC e com a finalidade de preservação do resultado útil do cumprimento de sentença. 11. A expedição de certidão premonitória encontra amparo no art. 828 do CPC, como medida de publicidade e prevenção contra alienações fraudulentas. 12. O precedente do STJ no REsp 1.784.032/SP não afasta a decisão agravada, pois, embora exija a demonstração dos pressupostos próprios da responsabilidade patrimonial dos sócios de sociedade limitada, também reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica não é a via adequada para promover sucessão decorrente da extinção da empresa. 13. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e a partir da premissa equivocada de que houve penhora de bens pessoais dos ex-sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção formal da pessoa jurídica executada autoriza o processamento da sucessão/habilitação dos ex-sócios nos próprios autos do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 110 e nos arts. 687 a 692 do CPC. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é desnecessário quando o pedido se funda na extinção da pessoa jurídica e não em abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A habilitação de ex-sócios da pessoa jurídica extinta deve observar o contraditório, permitindo a discussão dos limites da sucessão e de eventual responsabilidade patrimonial. 4. É legítima a penhora RENAJUD de veículos ainda vinculados ao CNPJ da executada extinta, como medida de preservação da utilidade da execução, desde que resguardado o contraditório posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 513, § 5º, 687 a 692, 797 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824431-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA & SAMPAIO ADVOCACIA S/S AGRAVADO: JARB PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0824431-30.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA — 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JARB PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. — (representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial) AGRAVADA: OLIVEIRA & SAMPAIO ADVOCACIA S/S (Advogados: Rômulo Oliveira da Silva, Cristiane Sampaio Barbosa Silva e Sofia Sampaio Silva) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FORMAL DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA RENAJUD SOBRE VEÍCULOS VINCULADOS AO CNPJ DA EXECUTADA. CONTRADITÓRIO RESGUARDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JARB Prestadora de Serviços Ltda., representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Oliveira & Sampaio Advocacia S/S, para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença e afastar a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o processamento do pedido de sucessão/habilitação dos ex-sócios nos próprios autos, a citação dos ex-sócios para ciência e eventual manifestação, a expedição de certidão premonitória e a penhora RENAJUD de três veículos vinculados ao CNPJ da executada. A agravante sustenta que a extinção da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual dos ex-sócios com constrição patrimonial imediata, que seria necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição aos sócios, e que a inclusão direta dos ex-sócios violaria o art. 513, § 5º, do CPC, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção formal da pessoa jurídica executada autoriza o processamento da sucessão/habilitação dos ex-sócios nos próprios autos do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 110 e 687 a 692 do CPC, dispensada a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) estabelecer se é legítima a penhora RENAJUD sobre veículos ainda vinculados ao CNPJ da executada, como medida de preservação da utilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção formal da pessoa jurídica executada não configura, por si, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se fundamenta em abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas na necessidade de regularização subjetiva da relação processual diante da perda superveniente da existência jurídica da parte. 4. O art. 110 do CPC aplica-se analogicamente à extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, com observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. 5. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é inadequado quando o pedido não busca superar excepcionalmente a autonomia patrimonial da sociedade, mas processar a sucessão decorrente da extinção formal da empresa executada. 6. A decisão agravada não determina a inclusão automática dos ex-sócios no polo passivo com imposição imediata de responsabilidade patrimonial pessoal, mas apenas ordena o processamento da sucessão/habilitação, com citação dos ex-sócios para ciência e eventual manifestação. 7. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal permanecem preservados, pois os ex-sócios poderão discutir, no