Acórdão TJPA — 08013264020228140061 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº: 0801326-40.2022.814.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601-A APELANTE/APELADO: GABRIEL ALVES GOMES ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO 2.621-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Gabriel Alves Gomes contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e a improcedência das condenações, enquanto o autor requer a majoração da indenização para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por consumidor não alfabetizado; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação é fraudulenta porque o único instrumento contratual apresentado contém apenas a impressão digital do consumidor acompanhada da assinatura de terceiro sem identificação e não observa a exigência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas prevista no art. 595 do Código Civil, circunstância que invalida o negócio jurídico. 4. A ausência das formalidades legais impede o reconhecimento da existência de relação contratual válida e autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico, impondo à instituição financeira os consectários decorrentes da contratação fraudulenta. 5. A fraude afasta qualquer hipótese de regularidade da cobrança e justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A solução está em consonância com o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, firmado na Apelação Cível nº 0800082-70.2019.8.14.0097, segundo o qual a contratação fraudulenta de empréstimo consignado por consumidor hipervulnerável enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a reparação moral. 6. A indenização por danos morais deve guardar correspondência com a extensão efetivamente demonstrada do prejuízo, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil. Nesse sentido, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, ao citar Maria Helena Diniz, leciona que a indenização deve ser proporcional ao dano causado, buscando repará-lo em todos os seus aspectos, sem ultrapassar os limites impostos pelos princípios da responsabilidade civil. 7. Embora o dano moral decorrente dos descontos indevidos seja presumido (in re ipsa), a majoração do valor indenizatório exige prova da maior extensão do prejuízo suportado pela vítima, ônus que incumbe ao autor, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil. 8. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.24.255621-5/001), segundo a qual a fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a majoração apenas quando demonstrada a insuficiência do valor arbitrado. 9. Ausente demonstração concreta de agravamento dos prejuízos suportados pelo autor, mostra-se adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00, razão pela qual ambos os recursos devem ser desprovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor não alfabetizado exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância evidencia a invalidade do negócio jurídico. 2. A contratação fraudulenta autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais. 3. A majoração da indenização por dano moral pressupõe demonstração da efetiva extensão do prejuízo, não sendo suficiente a mera configuração do dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil, arts. 405, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800082-70.2019.8.14.0097, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.255621-5/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 10.12.2024.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801326-40.2022.8.14.0061 APELANTE: GABRIEL ALVES GOMES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0801326-40.2022.814.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601-A APELANTE/APELADO: GABRIEL ALVES GOMES ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO 2.621-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Gabriel Alves Gomes contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e a improcedência das condenações, enquanto o autor requer a majoração da indenização para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por consumidor não alfabetizado; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação é fraudulenta porque o único instrumento contratual apresentado contém apenas a impressão digital do consumidor acompanhada da assinatura de terceiro sem identificação e não observa a exigência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas prevista no art. 595 do Código Civil, circunstância que invalida o negócio jurídico. 4. A ausência das formalidades legais impede o reconhecimento da existência de relação contratual válida e autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico, impondo à instituição financeira os consectários decorrentes da contratação fraudulenta. 5. A fraude afasta qualquer hipótese de regularidade da cobrança e justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A solução está em consonância com o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, firmado na Apelação Cível nº 0800082-70.2019.8.14.0097, segundo o qual a contratação fraudulenta de empréstimo consignado por consumidor hipervulnerável enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a reparação moral. 6. A indenização por danos morais deve guardar correspondência com a extensão efetivamente demonstrada do prejuízo, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil. Nesse sentido, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, ao citar Maria Helena Diniz, leciona que a indenização deve ser proporcional ao dano causado, buscando repará-lo em todos os seus aspectos, sem ultrapassar os limites impostos pelos princípios da responsabilidade civil. 7. Embora o dano moral decorrente dos descontos indevidos seja presumido (in re ipsa), a majoração do valor indenizatório exige prova da maior extensão do prejuízo suportado pela vítima, ônus que incumbe ao autor, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil. 8. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.24.255621-5/001), segundo a qual a fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, os princí