Acórdão TJPA — 08036192520258140013 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08036192520258140013
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – SICREDI Araxingu contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por José Henrique Ferreira Coelho e outros, desconstituindo o título executivo que embasava execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. A apelante sustenta a inépcia dos embargos pela ausência de indicação do valor incontroverso e defende a regularidade do título executivo, enquanto os embargantes alegam ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução são ineptos pela ausência de demonstrativo do valor tido por correto pelos embargantes; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de prova da efetiva disponibilização do numerário constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito aplica-se apenas aos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, não constituindo requisito geral de admissibilidade quando são suscitadas outras matérias, como a inexistência de título executivo. 4. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, mas, quando representa contrato de mútuo bancário, exige comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao mutuário para que se reconheçam os requisitos executivos do título. 5. O contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a tradição do numerário, de modo que a obrigação de restituição somente surge após a efetiva transferência dos valores ao patrimônio do mutuário. 6. A mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário e de planilha unilateral de evolução da dívida não comprova a entrega do capital mutuado nem supre a necessidade de demonstração documental da disponibilização do crédito. 7. Incumbe à instituição financeira apresentar extratos bancários, comprovantes de transferência ou documentos equivalentes aptos a demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo mutuário, em observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 8. A ausência de prova da disponibilização do crédito compromete simultaneamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, inviabilizando o processamento da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário. 9. A execução de título extrajudicial exige prova documental pré-constituída do crédito, não sendo suficiente a presunção de entrega dos valores decorrente da simples formalização contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo do valor incontroverso não torna ineptos os embargos à execução quando estes se fundamentam em matéria diversa do excesso de execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de mútuo exige comprovação da efetiva disponibilização do numerário para ostentar força executiva. 3. A apresentação exclusiva da Cédula de Crédito Bancário e de planilha unilateral de débito não comprova a entrega do capital mutuado. 4. A falta de demonstração da disponibilização do crédito afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 5. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de prova da entrega dos valores deve ser extinta por ausência de título executivo apto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 917, §§ 3º e 4º, 1.026, § 2º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.193.321/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026. STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.571/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025. STJ, REsp n. 1.291.575/PR. STJ, AgRg no REsp n. 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803619-25.2025.8.14.0013 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU APELADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA COELHO, J H F COELHO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – SICREDI Araxingu contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por José Henrique Ferreira Coelho e outros, desconstituindo o título executivo que embasava execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. A apelante sustenta a inépcia dos embargos pela ausência de indicação do valor incontroverso e defende a regularidade do título executivo, enquanto os embargantes alegam ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução são ineptos pela ausência de demonstrativo do valor tido por correto pelos embargantes; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de prova da efetiva disponibilização do numerário constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito aplica-se apenas aos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, não constituindo requisito geral de admissibilidade quando são suscitadas outras matérias, como a inexistência de título executivo. 4. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, mas, quando representa contrato de mútuo bancário, exige comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao mutuário para que se reconheçam os requisitos executivos do título. 5. O contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a tradição do numerário, de modo que a obrigação de restituição somente surge após a efetiva transferência dos valores ao patrimônio do mutuário. 6. A mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário e de planilha unilateral de evolução da dívida não comprova a entrega do capital mutuado nem supre a necessidade de demonstração documental da disponibilização do crédito. 7. Incumbe à instituição financeira apresentar extratos bancários, comprovantes de transferência ou documentos equivalentes aptos a demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo mutuário, em observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 8. A ausência de prova da disponibilização do crédito compromete simultaneamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, inviabilizando o processamento da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário. 9. A execução de título extrajudicial exige prova documental pré-constituída do crédito, não sendo suficiente a presunção de entrega dos valores decorrente da simples formalização contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo do valor incontroverso não torna ineptos os embargos à execução quando estes se fundamentam em matéria diversa do excesso de execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de mútuo exige comprovação da efetiva disponibilização do numerário para ostentar força executiva. 3. A apresentação exclusiva da Cédula de Crédito Bancário e de planilha unilateral de débito não comprova a entrega do capital mutuado. 4. A falta de demonstração da disponibilização do crédito afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 5. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de prova da entreg