Acórdão TJPA — 08039642620248140045 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº 0803964-26.2024.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: ANA VICTÓRIA COSTA CINTRA (Advogados: José Afonso Ramalho Queiroz e Sélio Soares de Queiroz) AGRAVADA: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A (Advogados: Camila Mendes Dourado e Raul Mattei) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. PROVA ESCRITA APTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, diante da ausência de oposição de embargos monitórios. A agravante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e sustentou a possibilidade de apreciação, em grau recursal, da ilegitimidade passiva e da ausência de prova escrita apta, por se tratarem, segundo afirmou, de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça requeridos na apelação; (ii) estabelecer se as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de prova escrita apta podem ser apreciadas em sede recursal após a ausência de oposição de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo até o exame do requerimento, sendo suficiente, no caso, a declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que não foram infirmados por elementos capazes de afastar a presunção de veracidade. 4. A ausência de oposição de embargos monitórios acarreta, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das matérias defensivas que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva do procedimento. 5. As alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de prova escrita, embora apresentadas como matérias de ordem pública, demandam exame do contrato e das circunstâncias fáticas da contratação, providência incompatível com o conhecimento originário da matéria em sede recursal após a consumação da preclusão. 6. A prova escrita exigida para a ação monitória possui conceito amplo e compreende qualquer documento idôneo a evidenciar a probabilidade da existência da obrigação, independentemente de modelo específico ou da assinatura do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico acadêmico e os demonstrativos financeiros constituem documentos suficientes para instruir a ação monitória, inexistindo elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, ficando suspensa a exigência de preparo até a análise do pedido. 2. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição do título executivo judicial e a preclusão das matérias defensivas que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva da ação monitória. 3. Alegações que dependem da análise do conjunto fático-probatório não podem ser apreciadas originariamente em grau recursal após consumada a preclusão. 4. A prova escrita apta à instrução da ação monitória abrange qualquer documento capaz de evidenciar a plausibilidade da obrigação, independentemente de assinatura do devedor ou de forma específica. 5. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 700, 701, §2º, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 18 – Ação Monitória I, atualização em 29.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.740/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.787.385/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19.05.2025; STJ, REsp nº 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, deferir o pedido de gratuidade da justiça à recorrente e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803964-26.2024.8.14.0045 APELANTE: ANA VICTORIA COSTA CINTRA APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0803964-26.2024.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: ANA VICTÓRIA COSTA CINTRA (Advogados: José Afonso Ramalho Queiroz e Sélio Soares de Queiroz) AGRAVADA: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A (Advogados: Camila Mendes Dourado e Raul Mattei) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. PROVA ESCRITA APTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, diante da ausência de oposição de embargos monitórios. A agravante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e sustentou a possibilidade de apreciação, em grau recursal, da ilegitimidade passiva e da ausência de prova escrita apta, por se tratarem, segundo afirmou, de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça requeridos na apelação; (ii) estabelecer se as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de prova escrita apta podem ser apreciadas em sede recursal após a ausência de oposição de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo até o exame do requerimento, sendo suficiente, no caso, a declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que não foram infirmados por elementos capazes de afastar a presunção de veracidade. 4. A ausência de oposição de embargos monitórios acarreta, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das matérias defensivas que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva do procedimento. 5. As alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de prova escrita, embora apresentadas como matérias de ordem pública, demandam exame do contrato e das circunstâncias fáticas da contratação, providência incompatível com o conhecimento originário da matéria em sede recursal após a consumação da preclusão. 6. A prova escrita exigida para a ação monitória possui conceito amplo e compreende qualquer documento idôneo a evidenciar a probabilidade da existência da obrigação, independentemente de modelo específico ou da assinatura do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico acadêmico e os demonstrativos financeiros constituem documentos suficientes para instruir a ação monitória, inexistindo elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, ficando suspensa a exigência de preparo até a análise do pedido. 2. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição do título executivo judicial e a preclusão das matérias defensivas que poderiam te