Acórdão TJPA — 08005900720208140024 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08005900720208140024
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR VENCEDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira autora em ação monitória ajuizada para conferir força executiva a cédula de crédito bancário com saldo devedor residual. A sentença julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial e fixou correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O banco recorreu exclusivamente para requerer a aplicação dos encargos previstos contratualmente, por entender que a sentença estabeleceu critérios distintos dos constantes no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para impugnar sentença integralmente favorável aos seus interesses, sob o argumento de que os critérios de atualização e juros fixados judicialmente seriam mais benéficos do que aqueles previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo demonstração de efetiva sucumbência ou prejuízo à parte recorrente. 4. A tutela jurisdicional somente se justifica quando necessária à obtenção de resultado mais favorável ao recorrente, não sendo admissível a utilização do recurso para mera revisão acadêmica ou abstrata da decisão. 5. A sentença conferiu à instituição financeira critérios de atualização e incidência de juros mais vantajosos do que aqueles previstos no contrato, inexistindo situação de prejuízo apta a caracterizar sucumbência. 6. A eventual discordância do banco quanto ao montante resultante da sentença pode ser solucionada no cumprimento do julgado mediante renúncia ao valor excedente e adoção do montante que considera devido, sem necessidade de reforma da decisão. 7. A ausência de sucumbência elimina a necessidade e a utilidade do recurso, impedindo o preenchimento do requisito do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal exige a demonstração concomitante de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. A inexistência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 3. A parte beneficiada por decisão mais favorável do que a pretensão deduzida não possui interesse jurídico para buscar sua reforma. 4. A possibilidade de adequação do valor executado ao montante efetivamente pretendido afasta a necessidade de intervenção recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.111/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.732/PE, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800590-07.2020.8.14.0024 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: REAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, WILSON CARLOS LISBOA DA SILVA, JOCIMAR LISBOA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR VENCEDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira autora em ação monitória ajuizada para conferir força executiva a cédula de crédito bancário com saldo devedor residual. A sentença julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial e fixou correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O banco recorreu exclusivamente para requerer a aplicação dos encargos previstos contratualmente, por entender que a sentença estabeleceu critérios distintos dos constantes no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para impugnar sentença integralmente favorável aos seus interesses, sob o argumento de que os critérios de atualização e juros fixados judicialmente seriam mais benéficos do que aqueles previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo demonstração de efetiva sucumbência ou prejuízo à parte recorrente. 4. A tutela jurisdicional somente se justifica quando necessária à obtenção de resultado mais favorável ao recorrente, não sendo admissível a utilização do recurso para mera revisão acadêmica ou abstrata da decisão. 5. A sentença conferiu à instituição financeira critérios de atualização e incidência de juros mais vantajosos do que aqueles previstos no contrato, inexistindo situação de prejuízo apta a caracterizar sucumbência. 6. A eventual discordância do banco quanto ao montante resultante da sentença pode ser solucionada no cumprimento do julgado mediante renúncia ao valor excedente e adoção do montante que considera devido, sem necessidade de reforma da decisão. 7. A ausência de sucumbência elimina a necessidade e a utilidade do recurso, impedindo o preenchimento do requisito do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal exige a demonstração concomitante de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. A inexistência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 3. A parte beneficiada por decisão mais favorável do que a pretensão deduzida não possui interesse jurídico para buscar sua reforma. 4. A possibilidade de adequação do valor executado ao montante efetivamente pretendido afasta a necessidade de intervenção recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.111/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.732/PE, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800590-07.2020.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA/PA APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIREÇÃO GERAL] ADVOGADO: HELIANE NUNES PIZA - OAB PA 15.086 APELADOS: WILSON CARLOS LISBOA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RE