Acórdão TJPA — 08157497020238140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08157497020238140028
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DESERÇÃO. DANO MORAL. DANO POR RICOCHETE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis da operadora de plano de saúde e do espólio contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento de despesas, ao pagamento de indenização por dano moral e ao cumprimento de obrigação de fazer em razão do atraso no fornecimento de medicamento oncológico. A operadora pretende a reforma da sentença e o espólio busca a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da operadora deve ser conhecido diante da ausência de preparo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso da operadora. 4. O dano moral transmitido aos sucessores limita-se ao sofrimento experimentado pelo autor, sendo adequada a indenização fixada na origem. 5. O dano moral por ricochete possui titularidade própria dos herdeiros e não pode ser introduzido apenas em grau recursal, por configurar inovação da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da operadora não conhecido. Recurso do espólio desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O direito ao dano moral da vítima transmite-se aos sucessores, sem abranger dano moral reflexo dos herdeiros. 3. O dano moral por ricochete constitui pretensão autônoma e não pode ser deduzido pela primeira vez em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.014 e 85, § 11; Código Civil, arts. 397, 943 e 186; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 642; STJ, REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 24.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 21/07/2026 a 28/07/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815749-70.2023.8.14.0028 APELANTE: EDMUNDO NASCIMENTO RIBEIRO APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DESERÇÃO. DANO MORAL. DANO POR RICOCHETE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis da operadora de plano de saúde e do espólio contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento de despesas, ao pagamento de indenização por dano moral e ao cumprimento de obrigação de fazer em razão do atraso no fornecimento de medicamento oncológico. A operadora pretende a reforma da sentença e o espólio busca a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da operadora deve ser conhecido diante da ausência de preparo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso da operadora. 4. O dano moral transmitido aos sucessores limita-se ao sofrimento experimentado pelo autor, sendo adequada a indenização fixada na origem. 5. O dano moral por ricochete possui titularidade própria dos herdeiros e não pode ser introduzido apenas em grau recursal, por configurar inovação da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da operadora não conhecido. Recurso do espólio desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O direito ao dano moral da vítima transmite-se aos sucessores, sem abranger dano moral reflexo dos herdeiros. 3. O dano moral por ricochete constitui pretensão autônoma e não pode ser deduzido pela primeira vez em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.014 e 85, § 11; Código Civil, arts. 397, 943 e 186; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 642; STJ, REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 24.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 21/07/2026 a 28/07/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo espólio de Edmundo Nascimento Ribeiro e pela Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (Id 25906112), integrada pelas decisões de embargos de declaração de Ids 25906135 e 25906142. Na origem, Edmundo Nascimento Ribeiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ressarcimento e indenização por danos morais em face da operadora, alegando ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) e que a ré atrasava reiteradamente o fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi 40mg), além de não autorizar sessões de radioterapia e exames, o que o obrigou à aquisição particular do fármaco. Atribuiu à causa o valor de R$ 214.080,00 (duzentos e