Acórdão TJPA — 09087575820238140301 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de medicamento à base de canabidiol destinado ao tratamento de transtorno do espectro autista e distúrbio do sono em beneficiário incapaz, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em parecer, o Ministério Público suscitou nulidade do processo pela ausência de sua intervenção em primeiro grau e pela inexistência de apreciação de requerimento de consulta ao NatJus antes do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se a falta de deliberação sobre o requerimento de consulta ao NatJus impõe a cassação da sentença; (iii) determinar se entidade de autogestão está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e sem registro na Anvisa, prescrito para beneficiário com transtorno do espectro autista; e (iv) verificar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau constitui irregularidade sanável e não gera nulidade quando o órgão ministerial atua em segundo grau, exerce integralmente sua função institucional e não demonstra prejuízo concreto ao incapaz, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. 4. A ausência de decisão sobre o requerimento de consulta ao NatJus não justifica a cassação da sentença, pois inexiste prejuízo quando a controvérsia pode ser solucionada diretamente em sede recursal com fundamento em questões exclusivamente jurídicas e documentais, em observância ao art. 282, § 2º, do CPC. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, sendo suficiente a ausência de qualquer deles para afastar a obrigação de custeio. 7. O produto prescrito não possui registro sanitário como medicamento perante a Anvisa, sendo a autorização excepcional para importação destinada ao uso próprio do paciente instituto distinto do registro sanitário exigido pela tese firmada na ADI nº 7.265. 8. O medicamento prescrito destina-se a uso domiciliar autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual sua exclusão de cobertura é lícita. 9. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há obrigação de custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar e sem registro na Anvisa, inclusive em demandas envolvendo tratamento de transtorno do espectro autista. 10. A recusa administrativa fundada em previsão legal e em orientação jurisprudencial consolidada não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Teses de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade quando sanada em segundo grau sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A falta de apreciação de requerimento de consulta ao NatJus não impõe a cassação da sentença quando a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente por fundamentos jurídicos e documentais, sem prejuízo às partes. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 4. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265. 5. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, sem registro na Anvisa e não enquadrado nas exceções legais. 6. A recusa de cobertura fundada em previsão legal e em jurisprudência consolidada não caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 178, II, 279, § 2º, 282, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e § 13; RDC Anvisa nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STF, Rcl 92.804/SP; STF, Rcl 88.199/DF; STF, Rcl 88.930/BA; STF, Rcl 89.996/SC; STF, Rcl 90.472/SC; STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.224.539/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 11.11.2025; STJ, AREsp 2.759.399/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024/0304146-0, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.06.2026; STJ, REsp 1.692.938/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2021; STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AREsp 2.890.364/RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0908757-58.2023.8.14.0301 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: E. C. G., VALDENISE CESAR GARCIA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de medicamento à base de canabidiol destinado ao tratamento de transtorno do espectro autista e distúrbio do sono em beneficiário incapaz, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em parecer, o Ministério Público suscitou nulidade do processo pela ausência de sua intervenção em primeiro grau e pela inexistência de apreciação de requerimento de consulta ao NatJus antes do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se a falta de deliberação sobre o requerimento de consulta ao NatJus impõe a cassação da sentença; (iii) determinar se entidade de autogestão está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e sem registro na Anvisa, prescrito para beneficiário com transtorno do espectro autista; e (iv) verificar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau constitui irregularidade sanável e não gera nulidade quando o órgão ministerial atua em segundo grau, exerce integralmente sua função institucional e não demonstra prejuízo concreto ao incapaz, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. 4. A ausência de decisão sobre o requerimento de consulta ao NatJus não justifica a cassação da sentença, pois inexiste prejuízo quando a controvérsia pode ser solucionada diretamente em sede recursal com fundamento em questões exclusivamente jurídicas e documentais, em observância ao art. 282, § 2º, do CPC. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, sendo suficiente a ausência de qualquer deles para afastar a obrigação de custeio. 7. O produto prescrito não possui registro sanitário como medicamento perante a Anvisa, sendo a autorização excepcional para importação destinada ao uso próprio do paciente instituto distinto do registro sanitário exigido pela tese firmada na ADI nº 7.265. 8. O medicamento prescrito destina-se a uso domiciliar autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual sua exclusão de cobertura é lícita. 9. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há obrigação de custeio de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar e sem registro na Anvisa, inclusive em demandas envolvendo tratamento de transtorno do espectro autista. 10. A recusa administrativa fundada em previsão legal e em orientação jurisprudencial consolidada não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Teses de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade quando sanada em segundo grau sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A falta de apreciação de requerimento de consulta ao NatJus não