Acórdão TJPA — 00012774520098140010 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00012774520098140010
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SOCIAL ASSINADO EM 15.12.1997. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO POTESTATIVO EXTINTO EM DEZEMBRO DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, § 3º, V. PRAZO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 11.01.2006. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO TARDIO DO DANO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO OU ERRO NÃO COMPROVADOS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMO REGISTROS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL ROBUSTA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação destinada à anulação de contrato social assinado em 15.12.1997 e à obtenção de indenização por danos morais. 2. Os autores alegam que assinaram o instrumento acreditando tratar-se de documentação relacionada a empréstimo e sustentam que a revelia do réu seria suficiente para comprovar o vício de consentimento. 3. A ação foi ajuizada apenas em setembro de 2009, aproximadamente doze anos após a celebração do negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro ou dolo; (ii) se está prescrita a pretensão indenizatória; (iii) se a revelia basta para comprovar o vício de consentimento; e (iv) se há prova de conduta ilícita apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência e a prescrição constituem matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 6. Sob a vigência do Código Civil de 1916, o direito de anular contrato por erro ou dolo submetia-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da realização do ato. 7. O Código Civil de 2002 manteve o prazo quadrienal para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. 8. Como o contrato social foi assinado em 15.12.1997, o direito potestativo de anulação extinguiu-se em dezembro de 2001. 9. O ajuizamento da ação em 2009 ocorreu quando o negócio jurídico já estava estabilizado pelo decurso do prazo decadencial. 10. Quanto à pretensão indenizatória, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, pois entre o fato e a entrada em vigor do novo diploma não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 11. Incide, assim, o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contado da entrada em vigor do novo diploma. 12. A pretensão de reparação civil prescreveu em 11.01.2006, antes do ajuizamento da ação. 13. A aplicação da teoria da actio nata não altera a conclusão, pois não há prova de que os autores somente tenham tomado conhecimento do dano após o término do prazo prescricional. 14. Os documentos relativos ao cancelamento de CPF indicam ocorrências anteriores ao triênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 15. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor possui natureza relativa. 16. O magistrado deve apreciar as alegações em conjunto com as provas e pode afastar os efeitos materiais da revelia quando os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos dos autos. 17. O vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito dos autores e depende de prova robusta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 18. Os autores não negam que assinaram o contrato social, mas afirmam que acreditavam estar subscrevendo documentos relacionados a empréstimo. 19. Não foram apresentados documentos que vinculassem a assinatura a oferta de crédito, contrato de mútuo, material publicitário ou outra circunstância apta a demonstrar o alegado ardil. 20. Os boletins de ocorrência comprovam apenas que as declarações foram prestadas às autoridades, mas não demonstram a veracidade material do vício de vontade narrado. 21. A ausência de prova testemunhal ou documental capaz de confirmar a fraude impede a anulação do negócio jurídico também sob a perspectiva de mérito. 22. O transcurso de doze anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação reforça a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais. 23. A validade e a boa-fé dos negócios jurídicos são presumidas, não podendo ser afastadas por alegações desacompanhadas de prova suficiente. 24. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 25. Não comprovada a fraude ou qualquer outro ato ilícito imputável ao réu, inexiste fundamento para indenização por dano moral. 26. A vinculação dos nomes dos autores à sociedade decorreu do contrato social por eles assinado, e eventual negativação relacionada às dívidas empresariais não caracteriza, nesse contexto, ilícito indenizável praticado pelo apelado. 27. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 28. Recurso conhecido e desprovido, reconhecidas de ofício a decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito e majoração dos honorários advocatícios. Teses de julgamento: 1. O direito de anular negócio jurídico por erro ou dolo submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da realização do ato. 2. Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, a pretensão de reparação civil submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, quando não transcorrida mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 3. A teoria da actio nata exige prova do momento em que houve ciência efetiva do dano. 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 5. A anulação de contrato por vício de consentimento exige prova robusta do erro ou dolo alegado. 6. Boletim de ocorrência constitui registro unilateral e não comprova, por si só, a veracidade do fato narrado. 7. Ausente prova de ato ilícito, não há dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, “b”; Código Civil de 2002, arts. 178, II, 186, 206, § 3º, V, 927 e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, 373, I, 487, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.588.993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020, DJe de 24.11.2020; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001277-45.2009.8.14.0010 APELANTE: RAIMUNDO BALIEIRO DE FARIAS, OTACILIO BARATINHA DE MORAES, BENEDITO DA SILVA SANTOS, RAIMUNDO SILVA, ANESIA FUGACA DOS SANTOS, FRANCISCO LADISLAU, SEBASTIAO GOMES DE SOUZA, RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES, ANTONIO MADURO PINHEIRO APELADO: JULIO MARTINS PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SOCIAL ASSINADO EM 15.12.1997. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO POTESTATIVO EXTINTO EM DEZEMBRO DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, § 3º, V. PRAZO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 11.01.2006. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO TARDIO DO DANO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO OU ERRO NÃO COMPROVADOS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMO REGISTROS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL ROBUSTA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação destinada à anulação de contrato social assinado em 15.12.1997 e à obtenção de indenização por danos morais. 2. Os autores alegam que assinaram o instrumento acreditando tratar-se de documentação relacionada a empréstimo e sustentam que a revelia do réu seria suficiente para comprovar o vício de consentimento. 3. A ação foi ajuizada apenas em setembro de 2009, aproximadamente doze anos após a celebração do negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro ou dolo; (ii) se está prescrita a pretensão indenizatória; (iii) se a revelia basta para comprovar o vício de consentimento; e (iv) se há prova de conduta ilícita apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência e a prescrição constituem matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 6. Sob a vigência do Código Civil de 1916, o direito de anular contrato por erro ou dolo submetia-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da realização do ato. 7. O Código Civil de 2002 manteve o prazo quadrienal para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. 8. Como o contrato social foi assinado em 15.12.1997, o direito potestativo de anulação extinguiu-se em dezembro de 2001. 9. O ajuizamento da ação em 2009 ocorreu quando o negócio jurídico já estava estabilizado pelo decurso do prazo decadencial. 10. Quanto à pretensão indenizatória, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, pois entre o fato e a entrada em vigor do novo diploma não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 11. Incide, assim, o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contado da entrada em vigor do novo diploma. 12. A pretensão de reparação civil prescreveu em 11.01.2006, antes do ajuizamento da ação. 13. A aplicação da teoria da actio nata não altera a conclusão, pois não há prova de que os autores somente tenham tomado conhecimento do dano após o término do prazo prescricional. 14. Os documentos relativos ao cancelamento de CPF indicam ocorrências anteriores ao triênio que precede