Acórdão TJPA — 08008757320228140074 | SumLex
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CONTRATO COM INDICAÇÃO DA NATUREZA CONSORCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que não comprovado erro, dolo ou prática abusiva apta a invalidar o negócio jurídico firmado com administradora de consórcio. 2. Os apelantes sustentam que pretendiam adquirir veículo e que teriam sido induzidos a erro, pois a contratação lhes teria sido apresentada como compra e venda ou financiamento, e não como adesão a grupo de consórcio, com promessa de rápida entrega do bem. Pedem a reforma integral da sentença para declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e condenação da apelada ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de vício de consentimento, promessa enganosa de contemplação imediata ou ocultação da natureza consorcial do negócio, apta a ensejar a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à procedência da pretensão anulatória, sendo necessária demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a tese depende da comprovação de promessa específica de contemplação imediata, ardil ou ocultação dolosa da natureza do contrato. 5. O contrato de participação em grupo de consórcio foi juntado pelos próprios autores e, conforme consignado na sentença, identifica expressamente a natureza consorcial do negócio, contendo informação de que a empresa não comercializa cotas contempladas, circunstância documental não infirmada de modo suficiente pelas razões recursais. 6. A frustração da expectativa de obtenção rápida do veículo, isoladamente considerada, não comprova vício de consentimento, erro substancial, dolo ou prática abusiva, pois a contemplação em consórcio ordinariamente depende de sorteio ou lance, e eventual promessa diversa deveria estar demonstrada por elementos probatórios idôneos. 7. A repetição em dobro é indevida quando mantida a validade do contrato e ausente prova de cobrança indevida, fraude ou abusividade apta a qualificar os pagamentos realizados como indevidos. 8. O dano moral não se configura sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual, a divergência negocial ou a frustração de expectativa. 9. Mantida integralmente a sentença de improcedência, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova mínima de erro substancial, dolo, promessa concreta de contemplação imediata ou ocultação da natureza consorcial do negócio, não bastando a frustração da expectativa de obtenção rápida do bem para justificar a anulação contratual, a restituição em dobro ou a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.009; CDC, art. 6º, VIII; RITJPA, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800577-77.2024.8.14.0085, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800875-73.2022.8.14.0074 APELANTE: ANANILZA DE SOUZA VIEIRA, VANDERLEY CANDIAN APELADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CONTRATO COM INDICAÇÃO DA NATUREZA CONSORCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que não comprovado erro, dolo ou prática abusiva apta a invalidar o negócio jurídico firmado com administradora de consórcio. 2. Os apelantes sustentam que pretendiam adquirir veículo e que teriam sido induzidos a erro, pois a contratação lhes teria sido apresentada como compra e venda ou financiamento, e não como adesão a grupo de consórcio, com promessa de rápida entrega do bem. Pedem a reforma integral da sentença para declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e condenação da apelada ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de vício de consentimento, promessa enganosa de contemplação imediata ou ocultação da natureza consorcial do negócio, apta a ensejar a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à procedência da pretensão anulatória, sendo necessária demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a tese depende da comprovação de promessa específica de contemplação imediata, ardil ou ocultação dolosa da natureza do contrato. 5. O contrato de participação em grupo de consórcio foi juntado pelos próprios autores e, conforme consignado na sentença, identifica expressamente a natureza consorcial do negócio, contendo informação de que a empresa não comercializa cotas contempladas, circunstância documental não infirmada de modo suficiente pelas razões recursais. 6. A frustração da expectativa de obtenção rápida do veículo, isoladamente considerada, não comprova vício de consentimento, erro substancial, dolo ou prática abusiva, pois a contemplação em consórcio ordinariamente depende de sorteio ou lance, e eventual promessa diversa deveria estar demonstrada por elementos probatórios idôneos. 7. A repetição em dobro é indevida quando mantida a validade do contrato e ausente prova de cobrança indevida, fraude ou abusividade apta a qualificar os pagamentos realizados como indevidos. 8. O dano moral não se configura sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual, a divergência negocial ou a frustração de expectativa. 9. Mantida integralmente a sentença de improcedência, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova mínima de erro substancial, dolo, promessa concreta de contemplação imediata ou ocultação da natureza consorcial do negócio, não bastando a frustração da expectativa de obtenção rápida do bem para justificar a anulação contratual, a restituição em dobro ou a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.009; CDC, art. 6º, VI