Acórdão TJPA — 00054726320168140031 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. EXECUÇÃO COM CIÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ADITIVO FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gafisa SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Replacom Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230.049,39 referentes a serviços adicionais DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade apurada em inspeção técnica, condenou a ré à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade da inspeção e do procedimento administrativo, a legalidade da cobrança com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010 e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regular instauração e condução do procedimento administrativo destinado à apuração de consumo não registrado, com observância do contraditório e da ampla defesa, apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer se a cobrança fundada em procedimento administrativo inválido configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 possui caráter vinculante e exige, para a validade da cobrança de consumo não registrado, a regular formalização do TOI, a instauração de procedimento administrativo e a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. Os arts. 927, III, e 985, I, do CPC impõem a observância obrigatória do precedente qualificado, inexistindo circunstância apta a justificar distinção ou superação da tese vinculante no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança administrativa de recuperação de consumo apenas quando precedida de procedimento administrativo regular, vedando a constituição unilateral do débito sem efetiva participação do consumidor. 6. A concessionária não comprova de forma inequívoca a ciência da consumidora acerca dos atos praticados no procedimento administrativo nem demonstra a efetiva oportunidade de manifestação sobre os elementos técnicos utilizados para a constituição do débito. 7. A mera constatação de irregularidade ou a lavratura do TOI não são suficientes para legitimar a cobrança, sendo indispensável a comprovação da regularidade procedimental exigida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 8. A titularidade da unidade consumidora não gera presunção automática de responsabilidade pela suposta fraude, especialmente quando ausente prova da regular constituição do débito. 9. A cobrança expressiva decorrente de suposta fraude não regularmente apurada, associada ao risco de restrição de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige a comprovação da regular instauração e condução de procedimento administrativo com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor. 2. O TOI e a constatação unilateral de irregularidade não bastam para legitimar a constituição do débito sem demonstração da regularidade procedimental exigida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. A ausência de comprovação da ciência e da efetiva participação do consumidor no procedimento administrativo torna inexigível o débito decorrente de consumo não registrado. 4. A cobrança indevida de valor elevado referente a serviço essencial, fundada em procedimento administrativo inválido, configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 927, III, 985, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010; Lei nº 8.987/1995, arts. 7º, IV, e 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021; STJ, REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.09.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0008491-47.2017.8.14.0062, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 03.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0002327-42.2017.8.14.0070, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2026. executados em empreendimento imobiliário, rejeitando o pedido de indenização por alegados prejuízos decorrentes do atraso da obra. A apelante sustenta a inexistência de contratação e de comprovação da execução dos serviços extraordinários, bem como a necessidade de aditivo contratual formal para legitimar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os serviços extracontratuais alegadamente executados pela autora foram suficientemente comprovados para justificar a cobrança do valor reconhecido na sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de aditivo contratual formal impede o reconhecimento do crédito decorrente de serviços adicionais executados com ciência e anuência da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora comprova a execução dos serviços extraordinários mediante conjunto probatório consistente, formado por notificações extrajudiciais, planilhas, comprovantes de despesas e correspondências eletrônicas trocadas entre representantes das partes durante a execução da obra. 2. Os e-mails juntados aos autos evidenciam que a controvérsia entre as partes recaía sobre a forma de pagamento e regularização financeira dos serviços executados, e não sobre a existência dos serviços extraordinários. 3. Os documentos apresentados pela requerida não demonstram a quitação dos serviços adicionais, pois se referem ao contrato originário, à aquisição de materiais de terceiros ou a pagamentos sem correlação comprovada com as obrigações extracontratuais discutidas na demanda. 4. Incumbe à requerida o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 5. A ausência de aditivo contratual formal não afasta a obrigação de pagamento quando os serviços são efetivamente solicitados, executados e acompanhados por prepostos da contratante, com inequívoca ciência de sua realização. 6. A boa-fé objetiva impede que a contratante usufrua dos benefícios dos serviços executados e posteriormente invoque mera ausência de formalização escrita para eximir-se da correspondente contraprestação. 7. O ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, não sendo admissível utilizar o formalismo contratual como instrum
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005472-63.2016.8.14.0031 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: DARCIRENE AMARAL PANTOJA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. EXECUÇÃO COM CIÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ADITIVO FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gafisa SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Replacom Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230.049,39 referentes a serviços adicionais DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade apurada em inspeção técnica, condenou a ré à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade da inspeção e do procedimento administrativo, a legalidade da cobrança com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010 e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regular instauração e condução do procedimento administrativo destinado à apuração de consumo não registrado, com observância do contraditório e da ampla defesa, apta a legitimar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer se a cobrança fundada em procedimento administrativo inválido configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 possui caráter vinculante e exige, para a validade da cobrança de consumo não registrado, a regular formalização do TOI, a instauração de procedimento administrativo e a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. Os arts. 927, III, e 985, I, do CPC impõem a observância obrigatória do precedente qualificado, inexistindo circunstância apta a justificar distinção ou superação da tese vinculante no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança administrativa de recuperação de consumo apenas quando precedida de procedimento administrativo regular, vedando a constituição unilateral do débito sem efetiva participação do consumidor. 6. A concessionária não comprova de forma inequívoca a ciência da consumidora acerca dos atos praticados no procedimento administrativo nem demonstra a efetiva oportunidade de manifestação sobre os elementos técnicos utilizados para a constituição do débito. 7. A mera constatação de irregularidade ou a lavratura do TOI não são suficientes para legitimar a cobrança, sendo indispensável a comprovação da regularidade procedimental exigida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 8. A titularidade da unidade consumidora não gera presunção automática de responsabilidade pela suposta fraude, especialmente quando ausente prova da regular constituição do débito. 9. A cobrança expressiva decorrente de suposta fraude não regularmente apurada, associada ao risco de restrição de serviço essencial, ultrapassa o mero diss